Resposta à Consulta nº 610 DE 08/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de fios e cabos a adquirentes da atividade de construção civil e de telecomunicações – Entrega no local da obra (diverso daquele do estabelecimento adquirente) – Artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de fios e cabos a adquirentes da atividade de construção civil e de telecomunicações – Entrega no local da obra (diverso daquele do estabelecimento adquirente) – Artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000.

1. A Consulente, por sua CNAE fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados, informa que fornece seus produtos para serem utilizados na área de telecomunicações e de construção civil, mais especificamente na “transmissão de sinais telefônicos, dados para informática e cabeamento para sinal de TV” e “cabos ópticos tipo OPGW para aplicação em proteção de linhas de transmissão de energia elétrica, incorporando fibras para serviços de telecomunicações” (g. n.).

2. Expõe também que “o endereço do cliente é geralmente nos escritórios nas principais cidades do Brasil, porém o endereço solicitado para a entrega do material é indicado no local do canteiro de obra, onde serão instalados os cabos fornecidos pela Consulente” e acrescenta que “o endereço do destinatário e o endereço de entrega são na mesma Unidade da Federação ou até mesmo na mesma cidade”.

3. Aduz, ainda, que “os endereços indicados pelos clientes para entrega (...) geralmente são vias públicas ou torres de transmissão, onde os clientes não possuem CNPJ e nem Inscrição Estadual (...)” e que os produtos fornecidos são utilizados pelas adquirentes como ativo imobilizado ou para consumo próprio.

4. Ao final, indaga:

4.1. “Poderá a Consulente emitir uma única Nota Fiscal em favor do destinatário (escritório), e mencionar o local de entrega nos dados adicionais da Nota Fiscal, para as vendas realizadas dentro do Estado de São Paulo?”

4.2. “Pode a Consulente fazer o mesmo procedimento acima para vendas realizadas fora do Estado de São Paulo, em caso que haja previsão legal na outra Unidade da Federação?”

4.3. “Caso a resposta tanto na dúvida (1) como na (2), favor esclarecer como deve proceder a Consulente nessas operações de vendas?”

5. Estabelece o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000:

“§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue”.

6. O Anexo XI do RICMS/2000 trata das operações relativas à construção civil. No caso de operações interestaduais, uma vez que a autorização pelo § 3º do artigo 4º do Anexo XI não se respalda em convênio celebrado entre os Estados (sendo aplicável apenas às operações internas), deverá ser observada a disciplina da Unidade Federativa de destino.

7. Por fim, no que tange às indagações referentes às operações com empresas de telecomunicações, este órgão consultivo já se manifestou, oportunamente, no sentido de que o dispositivo regulamentar em questão (§ 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000) pode, por analogia, nos termos do artigo 108, I, do Código Tributário Nacional (CTN), ser aplicado também à situação sob exame, quando o adquirente da mercadoria for o dono da obra.

8. Observa-se, por fim, que mas operações interestaduais de venda para não contribuinte, característica que, em regra, acolhe as empresas de construção civil, independentemente de estarem ou não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto estadual, aplica-se a alíquota interna (artigos 52, inciso I, 56 e 56-A do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.