Resposta à Consulta nº 610 DE 12/09/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2001
OperUções internas com aparelhos de telefones celulares realizadas por estabelecimento industrial - A aplicação da alíquota de 7% depende do atendimento das condições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, vigente em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, as quais são formalizadas via Portaria Interministerial, nos termos do que exige o inciso 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89. O não-atendimento dessas condições poderá ensejar a aplicação da alíquota de 12 % se o produto estiver relacionado na Resolução SF-nº 4/98 e suas alterações. Fora dessas situações, a alíquota a ser aplicada será de 18%.
CONSULTA Nº 610, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.
OperUções internas com aparelhos de telefones celulares realizadas por estabelecimento industrial - A aplicação da alíquota de 7% depende do atendimento das condições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, vigente em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, as quais são formalizadas via Portaria Interministerial, nos termos do que exige o inciso 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89. O não-atendimento dessas condições poderá ensejar a aplicação da alíquota de 12 % se o produto estiver relacionado na Resolução SF-nº 4/98 e suas alterações. Fora dessas situações, a alíquota a ser aplicada será de 18%.
1. Diz a Consulente (estabelecimento-filial) que é uma "empresa que se dedica à industrialização, dentre outros produtos, de terminais portáteis de telefonia celular (telefones celulares), classificados na NCM/SH sob a posição 8525.20.22" e que no mês de abril do corrente ano iniciou suas atividades na cidade de ... para a industrialização também de telefones celulares, mas que ainda não efetuou quaisquer saídas tributadas desses aparelhos.
2. Informa que o estabelecimento-filial de ... (CNPJ ... ) esteve abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (alterada pela Lei Federal nº 10.176/01), no que diz respeito à produção de telefones celulares, cujas saídas internas se dão à alíquota de 7%. Declina que o estabelecimento-filial de ... "já apresentou ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, em 20 de julho de 2001, proposta de projeto, com o objetivo de requerer os benefícios" dessa mesma Lei Federal, mas que essa proposta ainda não apreciada pelo MCT.
3. Em face do exposto, e após citar o artigo 53, inciso III, do RICMS/00, a Lei Federal nº 8.248/91 e reforçar que apesar de apresentados ao MCT os projetos fiscais pautados nessa lei ainda não foram apreciados pelo Governo Federal, questiona a este órgão consultivo "qual a alíquota do ICMS aplicável às saídas internas a serem promovidas pelo estabelecimento da Consulente em ... de telefones celulares por ele industrializados".
4. Em 6 de setembro de 2001, via Fax, a Consulente enviou-nos cópias das Portarias Interministeriais baixadas pelo MCT e pelo Ministério Fazenda referentes aos processos relativos aos incentivos fiscais instituídos pela Lei Federal nº 8.248/91 em relação aos estabelecimentos-filiais de ... , com CNPJ ... , e de ... , com o CNPJ ... .
5. Como é do conhecimento da peticionária, segundo o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, alterada pela Lei Federal nº 10.176/01, "as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991".
6. E o seu § 1ºC diz que tais benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com PPB (Processo Produtivo Básico) e ficam condicionados à apresentação de proposta de projeto ao MCT.
7. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo 4º determina que os Ministérios ali nominados estabelecerão os Processos Produtivos Básicos aprovados que serão publicados em Portaria Interministerial.
8. De outra parte, por meio do Decreto nº 3.800/01, que regulamentou os artigos 4º, 9º e 11 da Lei Federal nº 8.248/91, definiu-se uma série de requisitos a serem cumpridos pelas empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática para que possam fazer jus aos benefícios atrás aludidos.
9. Entre os quais está em que a empresa produza bens de acordo com o PPB, que "é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto"; contemple Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, entre outros requisitos, para o fim ser habilitada à fruição de tais benefícios fiscais, conforme publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria Interministerial.
10. No tocante à nossa legislação tributária (ICMS), diz o item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 (alterada pela Lei nº 10.709, de 29 de dezembro de 2000) que aplica-se a alíquota de 7% "nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores;"
11. Nessa linha, vemos que para fruição da alíquota de 7% nas operações internas o "estabelecimento industrial" fabricante dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados deve, necessariamente, atender aos requisitos daquela Lei Federal, ou seja, há de ter em seu nome Portaria Interministerial nesse sentido, a qual somente é baixada, como vimos, após o interessado atender a todas as determinações atrás aludidas.
12. Essa assertiva é confirmada ao analisarmos as cópias das Portarias Interministeriais juntadas à presente petição de Consulta pela Consulente, as quais estão em nome dos outros estabelecimentos-filiais (CNPJs ... e ... ).
13. É certo concluir, então, que tais Portarias Interministeriais são baixadas em razão das condições de cada estabelecimento fabril compromissado com o projeto apresentado e aprovado nas condições legais e regulamentares, o qual é, ainda, acompanhado e fiscalizado pelo MCT.
14. Assim, enquanto a Consulente não possuir referido instrumento (Portaria Interministerial) que formaliza seu atendimento aos requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e do Decreto nº 3.800/91, não poderá aplicar a alíquota do ICMS de 7% nas suas operações internas, conforme exige o dispositivo legal em apreço (item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 - inciso III do artigo 54 do RICMS/00).
15. Por outro lado, se o seu produto (telefone celular - NCM/SH 8525.20.22) estiver relacionado na Resolução SF - nº 4/98 e suas alterações, poderá usufruir da alíquota de 12%, nas operações internas, de que trata o artigo 54, inciso V, do RICMS/00. Caso contrário, há de se aplicar a alíquota genérica de 18%.
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário Chefe 2ª ACT
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .