Resposta à Consulta nº 61 DE 22/08/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP. Nas operações de venda dos produtos industrializados por conta e ordem de terceiros, o estabelecimento encomendante, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas, poderá fruir os benefícios do PRODEIC. Na hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros, para fruição dos benefícios fiscais do PRODEIC pelo encomendante, ambos os estabelecimentos devem se credenciar no Programa e obter regime especial. Sendo o produto industrializado por conta e ordem de terceiro considerado produção própria do estabelecimento encomendante, o CFOP a ser utilizado na venda dos produtos industrializados é o 6.101 ou o 5.101, a depender da operação realizada.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., .., Bairro .... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação dos benefícios concedidos no âmbito do PRODEIC nas operações com produtos industrializados por sua conta e ordem.

Para tanto, informa que é uma serraria e pretende remeter matérias-primas para industrialização em outro estabelecimento, fornecendo todos os insumos necessários para tal, pagando somente o preço do serviço de serragem.

Expõe entender que essas operações seriam acobertadas com CFOP 5101/6101, sem prejuízo da fruição dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC.

Assim, questiona:

1) Qual o CFOP aplicável na venda de madeira serrada por estabelecimento de terceiro, seria os CFOP 5.102/6.102 ou os CFOP 5.101/6.101?

2) Nas operações com esses produtos, a consulente poderá aplicar os benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de serrarias com desdobramento de madeira em bruto (CNAE 1610-2/03), bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, estando credenciada para usufruir os benefícios concedidos no âmbito do submódulo do PRODEIC Investe Madeira.

Pois bem, no âmbito do PRODEIC, as operações de saída de produtos industrializados por conta e ordem de estabelecimento beneficiário do Programa estão regidas nos artigos 21-A a 21-C do Decreto n° 288/2019, acrescentados pelo Decreto n° 1.515/2022.

Da leitura do artigo 21-A, infere-se que, nas operações de saída de produtos industrializados por sua conta e ordem, o estabelecimento encomendante poderá fruir os benefícios do PRODEIC, desde que, além das demais disposições previstas no Decreto n° 288/2019, ambos os estabelecimentos estejam credenciados em submódulo do PRODEIC, o encomendante desenvolva atividade principal ou secundária, condizente com a produção encomendada e que o industrializador esteja enquadrado em CNAE principal correspondente à atividade industrial.

Além disso, os dois estabelecimentos, encomendante e industrializador, deverão obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, veja-se:

                Art. 21-B Incumbe ao estabelecimento encomendante obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Decreto 1.515/2022)

                I - aceitar, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

                II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;

                III - declarar estar ciente de que as mercadorias remetidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, ainda que simbolicamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída para industrialização, por encomenda;

                IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do retorno da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de remessa para industrialização e respectivo retorno;

                V - declarar estar ciente que a fruição do benefício do PRODEIC pelo estabelecimento encomendante será apurado nos termos do artigo 14 deste decreto, inclusive em relação à substituição tributária da operação subsequente;

                § 1° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.

                § 2° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos, para exibição ao fisco sempre que solicitado:

                I - contrato de prestação de serviço de industrialização por encomenda, firmado entre o estabelecimento industrial e o encomendante, assinado pelas referidas partes, mediante certificação digital;

                II - os demais documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para a sua concessão e/ou manutenção.

                Art. 21-C Para a obtenção de autorização para promover a industrialização por encomenda, no âmbito do PRODEIC, incumbe ao estabelecimento industrializador obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Decreto 1.515/2022)

                I - aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

                II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;

                III - declarar estar ciente de que as mercadorias recebidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada para industrialização, por encomenda;

                IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do recebimento da mercadoria, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de entrada para industrialização e respectivo retorno;

                § 1° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Ante o exposto, conclui-se que o estabelecimento encomendante, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas, poderá fruir os benefícios do PRODEIC na venda dos produtos industrializados por sua conta e ordem.

Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações –​ CFOP, considerando que, no instituto da industrialização por conta e ordem de terceiros, o produto industrializado é considerado produção própria do estabelecimento encomendante, o CFOP a ser utilizado na venda dos respectivos produtos industrializados é o 6.101 ou 5.101, a depender da operação realizada.

Consideram-se respondidas as questões suscitadas.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos