Resposta à Consulta nº 61 DE 03/07/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2013

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Código de Situação Tributária (CST).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 061/2013, de 03 de Julho de 2013

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Código de Situação Tributária (CST).

I. Na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100% deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% - de acordo com a redação atual da Tabela "A" (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/2012;

II. Deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além do número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, o percentual de Conteúdo de Importação do produto de "100%", conforme determinação do item "3" do § 2º do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013.

III. A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que submetidos a processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, conforme determina o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013.

1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e sua regulamentação.

2. Informa que as empresas associadas apresentaram dúvidas no tocante à situações, especialmente em produtos classificados como cosméticos, "em que o cálculo do conteúdo de importação, de acordo com a fórmula apontada no Ajuste SINIEF, incorre em um conteúdo de importação maior que 100%".

3. Diante disso, questiona "como proceder no caso de produto industrializado em que o conteúdo de importação ultrapasse 100%".

4. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).

5. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).

6. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64 /2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

7. Na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100%, ou seja, caso o valor total da operação de saída seja, por algum motivo, menor que o valor da parcela importada do exterior, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 3, "Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%", de acordo com a redação atual da Tabela "A" (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/2012.

7.1. Adicionalmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além do número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, o percentual de Conteúdo de Importação do produto de "100%", conforme determinação do item "3" do § 2º do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013.

8. Portanto, no caso em análise, aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais, conforme determina o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013:

"Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

(...)

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.