Resposta à Consulta nº 61 DE 12/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2012

ICMS - A partir de 21/03/08, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 pela Lei 12.785, de 20/12/07, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de: i) 12% (doze por cento), desde que, em 13/12/00, o estabelecimento não estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/08), conforme item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 (artigo 54, inciso V, do RICMS/00), acrescentado pela Lei 12.785, de 20/12/07; ii) 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/89.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 61/2012, de 12 de Março de 2012.

ICMS - A partir de 21/03/08, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 pela Lei 12.785, de 20/12/07, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de: i) 12% (doze por cento), desde que, em 13/12/00, o estabelecimento não estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/08), conforme item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 (artigo 54, inciso V, do RICMS/00), acrescentado pela Lei 12.785, de 20/12/07; ii) 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/89.

1. A Consulente, fabricante de material elétrico para instalações em circuito de consumo (por sua CNAE), faz referência ao artigo 54, V, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), que prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, e à Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos de que trata o citado dispositivo, reproduzindo, com destaque, o item 129 do seu Anexo Único ("fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V, 8544.42.00").

2. Expõe que tem dificuldade em definir e identificar o que é um "produto da indústria de processamento eletrônico de dados" e, desse modo, tem dúvida se pode aplicar a alíquota interna de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 nas operações com "cabos (...) para processamento de dados" que realiza.

3. Faz, ainda, referência ao artigo 186 do RICMS/00, que trata da vedação do "destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal" e ao artigo 527, IV, "h", que trata de infração relativa a documentos e impressos fiscais ("emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento").

4. Observamos, inicialmente, que a presente resposta:

4.1. parte do pressuposto de que o produto "cabos (...) para processamento de dados", comercializado pela Consulente, enquadra-se no item 129 do Anexo Único da Resolução SF - 31/08 ("fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V", classificados no código 8544.42.00 da NCM), tendo em vista que essa informação não foi fornecida de forma clara e inequívoca na consulta;

4.2. abrange apenas a matéria de direito que suscitou a dúvida, razão pela qual não nos manifestaremos a respeito dos artigos 186 e 527, IV, "h", do RICMS/00, citados na consulta mas que não foram objetos de indagação.

5. Feitos esses registros, informamos que o artigo 53 do RICMS/00 foi revogado pelo Decreto nº 51.520, de 29/01/07. No entanto, com base no disposto no item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/89 e do Comunicado CAT-5/08, a alíquota de 7% permaneceu aplicável, até 20/03/08, nas "operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores".

6. A partir de 21/03/08, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 pela Lei 12.785, de 20/12/07, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de:

6.1. 12% (doze por cento), desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/08), conforme item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 (artigo 54, inciso V, do RICMS/00), acrescentado pela Lei 12.785, de 20/12/07;

6.2. 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/89 - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que não se enquadram na alíquota de 12% (doze por cento).

7. Quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00, observamos que:

7.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);

7.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;

7.3. o artigo 606 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

8. Como a Consulente não informa se o seu estabelecimento estava ou não abrangido, em 13/12/00, pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, não é possível nos manifestarmos conclusivamente quanto à aplicabilidade da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89).

8.1. Desse modo, se o estabelecimento da Consulente não estava abrangido, em 13/12/00, pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 nas operações internas com produtos da indústria de processamento de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seu item 129.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.