Resposta à Consulta nº 61 DE 26/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2011
ICMS - Operações internas e interestaduais com produtos têxteis - Redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 - Eventual saldo credor, decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal, deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, conforme o § 2º, item 1, alínea "c" desse artigo - Os créditos gerados por outras operações, não relacionadas ao benefício em análise, deverão ser escriturados diretamente no sistema normal de apuração, segundo as regras prevista no RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 061, DE 26 DE ABRIL DE 2011
ICMS - Operações internas e interestaduais com produtos têxteis - Redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 - Eventual saldo credor, decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal, deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, conforme o § 2º, item 1, alínea "c" desse artigo - Os créditos gerados por outras operações, não relacionadas ao benefício em análise, deverão ser escriturados diretamente no sistema normal de apuração, segundo as regras prevista no RICMS/2000.
1. A Consulente informa: (i) ter "por objeto social produção de fios de algodão, produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH e todos contidos nas hipóteses do artigo 52 do Anexo 2 do citado Regulamento"; (ii) que a sua opção "foi pelo inciso II do citado artigo 52 que prevê a aplicação de 7% sobre as saídas dos produtos nele arrolados"; (iii) que "a regra contida na alínea c do item 1 do parágrafo 2º do já citado artigo 52 prevê que eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data" porém "silencia relativamente às operações interestaduais"; (iv) que "realiza saídas para dentro e para fora do Estado de São Paulo" e que "os demonstrativos de Apuração do ICMS - Operações Próprias, Resumo por CFOPs - Entradas (Grupos 1, 2 e 3) e Resumo por CFOPs - entradas (Grupos 1, 2 e 3), de agosto de 2010, todos emitidos através do aplicativo NOVA GIA produzido pelo Governo do Estado de São Paulo, em anexo, seguem como exemplo: (...)".
2. Junta a presente consulta "os demonstrativos de Apuração do ICMS - Operações Próprias, o Resumo por CFOPS - Entradas (Grupos 1, 2 e 3) e o Resumo por CFOPs - Entradas (Grupos 1, 2 e 3), de agosto de 2010, todos emitidos através do aplicativo NOVA GIA" e apresenta os seguintes questionamentos:
"Pergunta 1: A consulente pode considerar a regra de proporcionalidade dos valores contábeis de saídas para segregar o saldo credor do mês de agosto de 2011, e em outros meses, entre saldo credor acumulado e saldo credor a ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado? Ou seja:
Total do valor contábil de saída: R$ 9.327.900,46
Proporção referente às operações internas: (R$ 5.285.162,47 / R$ 9.327.900,46) = 57%.
Proporção referente às operações interestaduais: (R$ 4.042.737,99 /R$ 9.327.900,46) = 43%.
Resultando saldo credor a ser estornado após seis meses: (R$ 410.707,09 x 57%) = R$ 234.103,04 e saldo credor acumulado: (R$ 410.707,09 x 43%) = R$ 176.604,05.
Pergunta 2: Relativamente às operações interestaduais, como a consulente deve proceder no evento apropriação de crédito acumulado?
Pergunta 3: Como a consulente deve proceder no aplicativo NOVA GIA produzido pelo Governo do Estado de São Paulo para diferenciar um eventual saldo credor entre saldo credor acumulado (operações interestaduais) e saldo credor a ser estornado (operações internas) gerado em um determinado mês, ou vários meses?
Pergunta 4: Relativamente ao estorno do saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício exigido pela alínea c do item 1 do parágrafo 2º do artigo 52, quais os procedimentos devem ser aplicados para a consulente atender a regra?"
3. Reproduzimos, abaixo, o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 (grifos nossos):
"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)
I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - Caso o contribuinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:
a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS;
c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.
2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;
3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos seguintes produtos, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), 5601.30;
2 - telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00;
3 - edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00."
4. De acordo com a norma reproduzida acima, observa-se que:
4.1 Na saída interna de produtos têxteis (produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, incluídos os produtos constantes do § 4º do dispositivo transcrito, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da NCM) efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, fica reduzida a base de cálculo do imposto.
4.2 Caso o contribuinte opte pela redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000), como é o caso da Consulente, deverá estornar eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito desse benefício 6 (seis) meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data (alínea "c" do § 2º do artigo 52).
4.2.1 Em outras palavras, caso esse contribuinte apure saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito desse benefício no mês de janeiro, poderá utilizar esse saldo na apuração do imposto dos próximos seis meses (até o mês de referência julho). Caso ainda exista, ao final da apuração do imposto relativo a julho, saldo credor remanescente relativo ao mês de janeiro (decorrente das operações realizadas no âmbito desse benefício), deverá promover o seu estorno.
4.2.2 Desse modo, o contribuinte deverá manter controle dos saldos credores gerados a cada mês, bem como da utilização dos mesmos, de modo que seja possível verificar, ao final de cada período de apuração, a eventual existência de saldo credor remanescente gerado 6 meses antes.
4.2.3 Necessário enfatizar que o saldo credor citado no § 2º, item 1, alínea "c", do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal; logo, compreendem somente os créditos do imposto relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no mesmo artigo.
4.2.3.1 Tem-se, então, que separar, na sua produção, em termos quantitativos segundo controles e demonstrativos internos, os produtos sujeitos à redução de base de cálculo em análise daqueles não sujeitos.
4.2.3.2 Quanto aos créditos decorrentes de outras operações, fora do âmbito do benefício fiscal, como é o caso das vendas para outros Estados, deverão ser escriturados no sistema normal de apuração do imposto, segundo as regras previstas no RICMS/2000.
5. Além da condição a que se refere o subitem 4.2 da presente resposta, ressaltamos que a Consulente deverá observar os demais requisitos constantes nos §§ 1º e 2º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 para aplicação da redução da base de cálculo nele prevista.
6. Com essas considerações damos por respondida a primeira pergunta apresentada no que diz respeito à questão do estorno do saldo credor, previsto no artigo 52, § 2º, "c", do Anexo II do RICMS/2000. Abstemo-nos de comentar o aspecto procedimental e de controle interno da Consulente, envolvido na questão proposta.
7. Quanto às demais questões apresentadas, observamos que não dizem respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000, tratando-se de matéria procedimental. Resta, portanto, ineficaz a presente consulta no que diz respeito a essas questões, de conformidade com o artigo 517, V, do RICMS/2000.
7.1 Necessário esclarecer que dúvidas de natureza procedimental devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.