Resposta à Consulta nº 609 DE 27/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2012
ICMS - Retorno de industrialização por conta de terceiros - O valor a ser indicado no total da NF-e deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 609/2011, de 27 de Abril de 2012.
ICMS - Retorno de industrialização por conta de terceiros - O valor a ser indicado no total da NF-e deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"Objetivo: Consulta Tributária na emissão de NF-e de Industrialização. Art° 404 RICMS/00.
Vimos respeitosamente sanar a dúvida na emissão de NF-e Industrialização. A emissão da NF-e com o CFOP 5.124 de cobrança da industrialização é mencionado no total da Nota e o CFOP 5.902 referente ao retorno da NF de Remessa de Industrialização é mencionado no total do produto agregando a operação 5124, corforme exemplo anexo. Precisamos verificar se este modo de emissão está correto, e em qual base legal podemos ter esse respaldo, pois nossos clientes têm questionado a forma de nossa emissão."
1.1 - Foi anexada à consulta, entre outros documentos, cópia do DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), onde os lançamentos foram efetuados na forma descrita pela Consulente.
2. É entendimento desta Consultoria Tributária, reiteradamente manifestado em consultas anteriores, que, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar as mercadorias (e seus valores) recebidas para industrialização (CFOP: 5.902), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP: 5.124). Esses lançamentos devem ocorrer no corpo da Nota Fiscal.
3. Dessa forma, no retorno de industrialização de mercadorias recebidas nas condições previstas no artigo 402 do RICMS/00, com base no que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/00, o valor total da Nota Fiscal deverá corresponder ao somatório de todas as importâncias que identificam a operação, ou seja, das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas e da mão-de-obra aplicada.
4. Conforme dispõe o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/08, aplica-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
5. Isso considerado, para a emissão da NF-e, na situação sob análise, a Consulente deverá, conforme cada caso, discriminar, no que se refere aos "dados do produto e serviços": (1) as mercadorias de propriedade do industrializador (Consulente) empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124; (2) os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 5.124; (3) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final, sob o CFOP 5.902; e (4) a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 5.903.
5.1 - A soma de cada um desses itens (total) deve ser indicada no valor dos produtos que, em regra, deve corresponder ao valor total da Nota Fiscal, mesmo considerando que não será esse valor total o utilizado no campo referente à "base de cálculo do ICMS".
6. Observe-se, pela cópia do DANFE anexado à consulta, que a Consulente não vem emitindo seus documentos na forma assinalada nesta resposta. Por esse motivo deverá procurar o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para verificar se é necessário regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.