Resposta à Consulta nº 608 DE 09/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2010
ICMS – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/12/2010, nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 – Contribuinte que exerce a atividade de “provedores de acesso às redes de comunicações” e emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 – A adoção da NF-e não altera os procedimentos fiscais já previstos na legislação pertinente (artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).
ICMS – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/12/2010, nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 – Contribuinte que exerce a atividade de “provedores de acesso às redes de comunicações” e emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 – A adoção da NF-e não altera os procedimentos fiscais já previstos na legislação pertinente (artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de "provedores de acesso às redes de comunicações" registra ter, como atividades secundárias, as CNAEs 9511-8/00 (reparação de manutenção de computadores e de equipamentos periféricos) e 4751-2/00 (comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática).
2. Informa, ainda, que emite Nota Fiscal, modelo 21, em via única, de acordo com o artigo 9ºA, inciso III, da Portaria CAT-79/2003.
3. Aduz que com o advento do Protocolo ICMS 82/2010, as empresas de provedores de internet de CNAE 6190-6/01 estarão, a partir de 1º/12/2010, obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
4. Ante o exposto, indaga "qual dos sistemas estará obrigada a aplicar".
5. De início, importa observar que o estabelecimento da Consulente presta tanto serviços de comunicação como operações de circulação de mercadorias. Essa constatação é necessária, pois essas atividades são distintas e cada qual exige a emissão de documentos fiscais próprios. O caput e os incisos I e XVIII do artigo 124 do RICMS/2000 dispõem:
"Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(...)
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
(...)" (grifos da transcrição)
6. Isso posto, salienta-se que, segundo o item 1 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) "será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda".
7. No Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão da NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) está disciplinada na Portaria CAT-162/2008 e suas alterações, e os cronogramas dessa obrigatoriedade estão definidos nos Anexos I e II, segundo os critérios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 7º da referida portaria:
7.1. O Anexo I (inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008) determina a obrigatoriedade de emissão da NF-e de acordo com a atividade exercida pelo estabelecimento, cabendo ao contribuinte verificar se sua atividade se enquadra ou não em alguma hipótese nele prevista.
7.2. Já o Anexo II ( inciso II do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008) leva em consideração, para efeito da obrigatoriedade em análise, a CNAE principal ou secundária de qualquer estabelecimento do contribuinte.
8. Conforme registrado pela Consulente, no Anexo II da Portaria CAT-162/2008 consta a CNAE 6190-6/01, que corresponde à atividade de "provedores de acesso às redes de comunicações", com obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista para 1º/12/2010.
9. Frise-se que aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e é vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008.
10. Todavia, conforme assevera o artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, a adoção da NF-e não altera as demais obrigatoriedades e procedimentos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais previstos na legislação pertinente.
10.1. Portanto, a adoção da NF-e (em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) em nada altera a obrigação de a Consulente emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, conforme artigo 175 do RICMS/2000, nas prestações pertinentes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.