Resposta à Consulta nº 6076 DE 23/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I. Às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de artigos de armarinho (CNAE 46.41-9/03), relata que comercializa mercadorias adquiridas do exterior classificadas na posição 8205.51.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Indaga se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados no código 8205.51.00 da NBM/SH descritos como ferramentas para uso doméstico e/ou cozinha não estão incluídos no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e, portanto, não estão abrangidos pelo instituto da substituição tributaria.
3. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias que comercializa, indicando apenas sua classificação no código 8205.51.00 da NBM/SH. Dessa forma, esta resposta adotará a premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente são, de fato, de uso doméstico.
4. Ressalte-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
5. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
6. Feitas essas considerações, observa-se que a disciplina do item 8 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável às operações com os produtos classificados no código 8205.51.00 da NBM/SH, já que esses produtos são artefatos de uso doméstico e não ferramentas.
7. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
8. Ante o exposto, conclui-se que às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.