Resposta à Consulta nº 607 DE 20/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 2011

ICMS - Mercadorias em demonstração e mostruário - Prazos para retorno previstos nos artigos 129-B, § 1º, e 129-C, § 1º, item 2, do RICMS/2000 - Encerramento de estabelecimento filial, remanescendo estabelecimento único (anteriormente matriz) - Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) - Na data do encerramento das atividades do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à mercadoria existente como estoque final (artigos 182, inciso V, c/c artigo 124, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 607, de 20 de Janeiro de 2011

ICMS - Mercadorias em demonstração e mostruário - Prazos para retorno previstos nos artigos 129-B, § 1º, e 129-C, § 1º, item 2, do RICMS/2000 - Encerramento de estabelecimento filial, remanescendo estabelecimento único (anteriormente matriz) - Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) - Na data do encerramento das atividades do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à mercadoria existente como estoque final (artigos 182, inciso V, c/c artigo 124, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).

1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente", expõe:

"(...) possui uma filial (...) situada no município de Vinhedo/SP. Essa filial, ao longo de suas atividades, remeteu várias notas fiscais de ‘Demonstração’ conforme artigo 129-B do RICMS/00, ‘Mostruário’, conforme artigo 129-C do RICMS/00 entre outras a diversos clientes. A consulente está planejando encerrar as atividades da filial citada, transferindo toda a atividade da mesma para a matriz."

2. Isso posto, indaga:

"Os retornos das notas fiscais de saída, remetidas pela ‘filial’ deverão única e exclusivamente retornar para o endereço da ‘filial’ ou poderemos receber esses ‘retornos’ com a nota fiscal emitida e entregue na nossa ‘matriz’?"

3. Preliminarmente, aponte-se que causa estranheza a Consulente afirmar que pretende encerrar as atividades do estabelecimento filial, quando questiona sobre a emissão de documentos fiscais relativos às operações de retorno de mercadorias em "demonstração" e "mostruário", cujo prazo de retorno é definido na legislação, como segue:

3.1. Considera-se demonstração, segundo o § 1º do artigo 129-B do RICMS/2000 "(...) a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa". (g.n.)

3.2. Já a operação com mostruário é a "(...) remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa" (item 2 do § 1º do artigo 129-C do RICMS/2000). (g.n.)

4. Observe-se, ainda, que a Consulente não apresenta, de modo completo a matéria de fato objeto de sua dúvida, não informando, por exemplo, a descrição das mercadorias que remeteu a título de "demonstração" e "mostruário", as datas dessas operações, quem são seus clientes (contribuintes ou não-contribuintes), se as operações são internas ou interestaduais, etc.

4.1. Assim, não nos manifestaremos acerca da regularidade das operações relatadas, restringindo nossa análise ao encerramento do estabelecimento filial da Consulente.

5. Registre-se que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do RICMS/2000, e o fato gerador do imposto ocorre "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", a teor do artigo 2º, inciso I, do mesmo regulamento.

6. Acrescente-se, ainda, que de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, "considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque". Além disso, segundo o disposto no inciso V do artigo 182 do RICMS/2000, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme prevista no inciso I do artigo 124 do próprio RICMS/2000, deverá ser emitida "na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final ".

7. Dessa forma, independentemente da transferência física da mercadoria existente como estoque final do estabelecimento filial para a matriz, está o estabelecimento filial da Consulente obrigado a emitir Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, nos termos do disposto no artigo 182 do RICMS/2000, com destaque do ICMS, discriminando todas as mercadorias existentes no seu estoque final na data de encerramento de suas atividades, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse.

8. Nesse ponto, considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-162/2008, em especial seu artigo 40, observamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve substituir a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as hipóteses previstas pela legislação.

9. No tocante à baixa da inscrição estadual, o artigo 24 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre solicitação de inscrição cadastral; alteração de dados cadastrais anteriormente informados; comunicação de encerramento de atividades; prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento e renovação de inscrição. Essa disciplina consta da Portaria CAT-92/1998 e suas alterações, cuja leitura recomendamos, especialmente os Anexos III e III-A.

10. Cabe ressaltar que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, sendo que o deferimento ou não dessa solicitação constitui-se de ato discricionário da administração tributária, norteado pela análise de cada caso em concreto.

11. Frise-se, contudo, que a adequação e regularidade da situação do seu estabelecimento em face da legislação tributária estadual é tarefa reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Logo, compete à Consulente verificar se esse seu estabelecimento preenche as condições necessárias para seu encerramento e analisar as implicações decorrentes da decisão nesse sentido, inclusive no que se refere a eventual crédito remanescente em sua escrita fiscal. Nesse sentido, vale lembrar que, por ocasião do encerramento de estabelecimento, o saldo credor de ICMS pendente, por regra, não pode ser reaproveitado (artigo 69, inciso II do RICMS/2000).

11.1. Na hipótese de a Consulente constatar que realizou operações em desacordo com a legislação, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.