Resposta à Consulta nº 6051 DE 28/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2016
ICMS – Substituição tributária – Material de construção – Operações interestaduais com unidades federadas que mantêm acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Operações para entrega futura – Nota Fiscal de simples faturamento. I. Nas operações de venda para entrega futura, efetuadas com contribuinte situado em outra unidade da federação que mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o contribuinte substituto paulista não poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto relativo às operações subsequentes. II. O imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
ICMS – Substituição tributária – Material de construção – Operações interestaduais com unidades federadas que mantêm acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Operações para entrega futura – Nota Fiscal de simples faturamento.
I. Nas operações de venda para entrega futura, efetuadas com contribuinte situado em outra unidade da federação que mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o contribuinte substituto paulista não poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto relativo às operações subsequentes.
II. O imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
1. A Consulente, comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05), informa que realiza operações internas e interestaduais, com contribuinte e não contribuintes, em sua maior parte com produtos adquiridos no Estado de São Paulo e sujeitos ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, conforme artigo 313-Y do RICMS/2000.
2. Relata que realiza operações com unidades federadas que possuem acordos vigentes com o Estado de São Paulo, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais e, que tais operações configuram vendas para entrega futura nos termos do artigo 129 do RICMS/2000.
3. Nessa medida, em relação à Nota Fiscal de simples faturamento emitida para contribuinte do ICMS, situado em outra unidade federada, que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, e que irá revender os produtos adquiridos da Consulente, faz os seguintes questionamentos:
3.1. "poderá efetuar o destaque do ICMS da operação própria nesta nota de simples faturamento (CFOP 6.922)?"
3.2. "poderá efetuar o destaque do ICMS ST referente às operações subsequentes, se [...] o convênio ou protocolo dispor sobre este procedimento?"
3.3. "em caso negativo das duas respostas, qual momento em que deve ser destacado o ICMS e o ICMS ST no caso específico das operações de simples faturamento (CFOP 6.922) e da remessa para entrega futura (CFOP 6.117)?"
4. Feito o relato, informamos que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto. Tal faculdade condiciona-se a que no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos previstos nos artigos 125, 127 e 129 do RICMS/2000, o destaque do valor do imposto.
5. Portanto, em resposta aos questionamentos transcritos nos subitens 3.1 e 3.2 da presente, esclarecemos que a Consulente não poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto relativo às operações subsequentes.
6. Quanto à indagação transcrita no subitem 3.3, salientamos que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, quanto aos CFOPs a Consulente deverá utilizar:
6.1. Na Nota Fiscal para fins de simples faturamento a indicação do CFOP 6.922, que se refere a "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura";
6.2. Na Nota fiscal de saída da mercadoria a indicação do CFOP 6.403, que se refere a "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.