Resposta à Consulta nº 602 DE 03/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2006
ICMS – Atividade de manutenção de equipamentos sob contrato específico – Movimentação de peças ou equipamentos de informática para manutenção, conserto e/ou substituição fora do horário comercial – Portaria CAT-92/2001 – Venda fora do estabelecimento – Regime Especial – Considerações.
CONSULTA Nº 602, DE 03 DE ABRIL DE 2006
ICMS – Atividade de manutenção de equipamentos sob contrato específico – Movimentação de peças ou equipamentos de informática para manutenção, conserto e/ou substituição fora do horário comercial – Portaria CAT-92/2001 – Venda fora do estabelecimento – Regime Especial – Considerações.
1. A Consulente informa que presta serviços de manutenção, reparação e instalação de equipamentos e consultoria para projetos e implantação de sistemas de teleinformática, além de comércio, representação, locação, elaboração, implantação e desenvolvimento de "softwares", sistemas integrados para microcomputadores, minicomputadores, "mainframe" e processadores lógicos e a venda, compra, representação e locação de todo e qualquer tipo de equipamento para informática, telefonia e comunicação de dados, além de revenda de sessão de uso de "softwares".
2. Esclarece que:
2.1. é contratada para garantir a funcionalidade das redes de computadores de seus clientes (24 horas por dia, 7 dias por semana) devendo, no prazo de 4 horas, comparecer nas dependências do cliente com um equipamento sobressalente, igual ou similar, para efetuar a substituição do defeituoso;
2.2. tem dúvidas sobre o tratamento tributário a ser aplicado sobre a previsão da atividade de "Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção, com substituição de peças/equipamentos" e sobre a possibilidade do seu enquadramento em regime especial para a emissão dos documentos fiscais no ato da substituição dos equipamentos que serão objeto desse contrato.
3. Isso posto, indaga:
3.1. – Qual é o procedimento correto de emissão de documento fiscal no ato da saída do equipamento das suas dependências;
3.2. – Como deve proceder diante da constatação da necessidade de substituição da peça/equipamento, uma vez que retirará o equipamento das dependências do cliente e o levará para o seu estabelecimento para efetuar o conserto;
3.3. – Na dificuldade de emissão de Nota Fiscal fora do horário comercial, qual é a orientação que deve seguir.
4. A Portaria CAT-92/01, cuja leitura atenta é recomendada, estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas em aparelhos, equipamentos, máquinas, implementos ou outros produtos industrializados, realizada por empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas, em virtude de garantia, conserto ou manutenção (excetuadas as operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários).
5. Assim, ao receber um bem de consumidor final para substituição de partes e peças em garantia ou para conserto ou manutenção, o estabelecimento deve:
5.1. tratando-se de consumidor, pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada do bem (observado o disposto no artigo 136, I, "a", e § 1°,"1", do RICMS/00);
5.2. tratando-se de consumidor, contribuinte do ICMS, a operação deve ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por esse contribuinte. Enfatize-se que, nessa hipótese, não há autorização legal para que o estabelecimento que retire a peça/equipamento para conserto emita Nota Fiscal relativa à entrada.
6. De acordo com o artigo 6º da mencionada Portaria, o estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados pode manter placas novas de circuito eletrônico em poder de seus técnicos, para efeito de substituição de placas defeituosas no Estado de São Paulo (o técnico, ao efetuar a substituição da placa defeituosa, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, referente à placa colocada).
7. Podem ser aplicadas as regras relativas à "venda fora do estabelecimento", previstas no artigo 434 do RICMS/00, à remessa de equipamentos e outras mercadorias que não as placas de circuitos eletrônicos para as dependências do cliente sem saber se serão ou não utilizados (lembramos que a Nota Fiscal referida no § 1º desse artigo terá como destinatária a própria emitente e que os técnicos devem portar talonário de Notas Fiscais para emissão no ato da venda/entrega).
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.