Resposta à Consulta nº 6014/2015 DE 23/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2016

Ementa ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização. I. O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado. II.A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. III.O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização.

I. O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado.

II.A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

III.O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados, informa haver adquirido veículo novo de concessionária, para revenda, com o ICMS retido por substituição tributária, segundo o disposto no artigo 301 do RICMS/2000.

2.Expõe seu entendimento no sentido de que o imposto retido abrange as operações até a sua aquisição da concessionária, ou seja, do primeiro varejista. Portanto, entende que a saída de seu estabelecimento deverá sofrer tributação pela sistemática normal do ICMS, com alíquota de 12%, sem complementação do ICMS devido por substituição tributária, com direito a crédito referente ao imposto da operação anterior.

3.Indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

4.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que todos os envolvidos estão localizados neste Estado de São Paulo.

5.Isso posto, esclarecemos que entende-se por primeiro estabelecimento varejista o estabelecimento (concessionária) que, tendo adquirido o veículo novo de fabricante, revende-o a consumidor final ou a outro contribuinte paulista, que o adquire com a finalidade de comercialização.

6.A operação de revenda do veículo novo para a Consulente, realizada por concessionária paulista, em sendo esta o primeiro varejista, está incluída entre as saídas subsequentes de que trata o artigo 301 do RICMS/2000.

7.No caso, a substituição tributária se encerra com a operação promovida pelo primeiro estabelecimento varejista (concessionária paulista, fornecedora da Consulente). Assim, as operações subsequentes, a exemplo da saída do veículo novo do estabelecimento da Consulente, são tributadas e estão sujeitas às regras do regime normal de tributação.

8.Na operação interna praticada pela Consulente, que é posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo, é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, inciso X e § 3º, item 3, do RICMS/2000.

9.A Consulente poderá se creditar do ICMS incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000) e, para efeito de cálculo do valor do crédito, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, e deverá constar da coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

10.A Consulente está sujeita ao cumprimento das obrigações, principais e acessórias, previstas genericamente do RICMS/2000, quer quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, quer quanto ao recolhimento do ICMS devido nas operações que praticar na situação trazida à consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.