Resposta ? Consulta n? 600 DE 17/12/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 2001

Opera??es com leite cru, pasteurizado ou reidratado - ren?ncia ao Diferimento do Lan?amento do Imposto em suas sa?das para o Estado em raz?o de ac?mulos de cr?ditos fiscais: Impossibilidade

CONSULTA N? 600, DE 17 DE SETEMBRO DE? 2001.

Opera??es com leite cru, pasteurizado ou reidratado - ren?ncia ao Diferimento do Lan?amento do Imposto em suas sa?das para o Estado em raz?o de ac?mulos de cr?ditos fiscais: Impossibilidade

1. Exp?e a Consulente que d? sa?da de leite cru, pasteurizado ou reidratado para dentro do Estado ao abrigo do diferimento do imposto expresso no artigo 389 do RICMS, aprovado pelo Decreto n? 45.490/00, cujas aquisi??es de suas cooperativas associadas de Minas Gerais, Goi?s e Paran?, vem sendo oneradas pelo imposto ? al?quota de 12% (doze por cento). Informa, ainda, que ? vista disso vem acumulando “saldo credor”. Diante do exposto, indaga da possibilidade de renunciar, por tempo indeterminado, o diferimento do lan?amento do imposto, e em caso positivo se poder? voltar a pratic?-lo a qualquer momento.

2. Disciplina o artigo 389 do RICMS/00 que o lan?amento do imposto incidente nas sucessivas sa?das de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para os momento nele especificados.

3. Assim, tendo em vista que, na sistem?tica do ICMS, a express?o “diferimento” nomeia posterga??o do lan?amento do imposto para etapa ulterior do processo de circula??o de mercadoria, para outro contribuinte, referida opera??o (artigo 389 do RICMS/00) n?o poder? ter o lan?amento do imposto renunciado.

4. Cabe-nos, esclarecer, por oportuno que, conforme o artigo 73 do RICMS/00 o citado “saldo credor” do imposto poder? ser utilizado como cr?dito acumulado nas modalidades nele especificadas.

S?rgio Bezerra de Melo
Consultor Tribut?rio

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tribut?ria .