Resposta à Consulta nº 600 de 17/09/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2001
1. Expõe a Consulente que dá saída de leite cru, pasteurizado ou reidratado para dentro do Estado ao abrigo do diferimento do imposto expresso no artigo 389 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, cujas aquisições de suas cooperativas associadas de Minas Gerais, Goiás e Paraná, vem sendo oneradas pelo imposto à alíquota de 12% (doze por cento). Informa, ainda, que à vista disso vem acumulando "saldo credor". Diante do exposto, indaga da possibilidade de renunciar, por tempo indeterminado, o diferimento do lançamento do imposto, e em caso positivo se poderá voltar a praticá-lo a qualquer momento.
2. Disciplina o artigo 389 do RICMS/00 que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para os momento nele especificados.
3. Assim, tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão "diferimento" nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria, para outro contribuinte, referida operação (artigo 389 do RICMS/00) não poderá ter o lançamento do imposto renunciado.
4. Cabe-nos, esclarecer, por oportuno que, conforme o artigo 73 do RICMS/00 o citado "saldo credor" do imposto poderá ser utilizado como crédito acumulado nas modalidades nele especificadas.
Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .