Resposta à Consulta nº 6 DE 19/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REVENDA E INSUMO DE PRODUÇÃO – LEITE, FARINHA DE TRIGO E ÓLEO – PADARIA – SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO. Leite, farinha de trigo e óleo, utilizados para a produção de bolos, também são produtos comercializados por padarias e estabelecimentos similares. As operações de aquisições destas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, não sendo aplicada as disposições excludentes do regime previstas no inciso V do art. 3º do Anexo X c/c o inciso III do art. 450, ambos do RICMS. Caso o fato gerador presumido (revenda), que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorra (utilização das mercadorias como insumo de produção de bolos), o valor relativo a esse imposto (retido anteriormente por substituição tributária), pode ser reavido ao contribuinte (optante pelo Simples Nacional), tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., ., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime da substituição tributária na operação que especifica.

A consulente informa que:

a) adquire matéria-prima, tal como: leite, ovo, farinha (de trigo), óleo, etc. para a fabricação de bolos;

b) vende todos os bolos fabricados para consumidores finais;

Isto posto, a consulente questiona:

1) qual CFOP deve ser utilizado na venda dos bolos produzidos? Por exemplo: 1102, 2102, 5102, 6102 (atinentes ao comércio) ou 1101, 2101, 5101, 6101 (atinentes a indústria), ou algum outro;

2) nas aquisições interestaduais de matéria-prima, sujeitas ao regime da substituição tributária, deve haver a retenção do ICMS devido por substituição tributária?

3) caso a resposta anterior seja positiva, como devem ser feitos os ajustes decorrentes do princípio da não cumulatividade, haja vista que a saída dos produtos finais (bolos) é tributada?

4) se para fins de enquadramento das aquisições de matéria-prima no inciso III do artigo 450 do RICMS, basta a menção no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria é destinada à industrialização?Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) é optante pelo regime do Simples Nacional;

b) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda;

c) informa ainda, como atividades secundárias, as previstas no CNAE nº 5611-2/03, a saber: lanchonete, casa de chá, de sucos e similares, e no CNAE nº 1091-1/02, a saber: fabricação e produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.

d) não é optante pelo regime de apuração previsto no Anexo XVIII do RICMS.

O dispositivo citado pela consulente, inciso III do artigo 450 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, informa o seguinte:

                Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

                ...​

                III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

                ...

Esse dispositivo, deve ser interpretado conjuntamente com as disposições do Anexo X do RICMS, que trata das normas gerais do ICMS.

Nesse sentido, segue transcrição do inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS (grifos acrescidos):

                Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                ...

                V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

                ...

        Os insumos informados pela consulente são: leite, ovo, farinha (de trigo), óleo. Desses produtos, apenas o ovo não está listado no Apêndice do Anexo X do RICMS.

        Esses produtos são também comercializados em padarias e estabelecimentos similares.

        Como a atividade principal informada pela consulente é a prevista no CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda, presume-se que a consulente também revenda essas mercadorias.

        Dessa forma, as operações de aquisição de mercadorias elencadas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS (lista de mercadorias e bens sujeitas ao regime de substituição tributária) estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, não sendo aplicadas as disposições excludentes do regime, previstas no inciso V do artigo 3º do Anexo X c/c o inciso III do artigo 450, ambos do RICMS.

        Passa se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

        1) qual CFOP deve ser utilizado na venda dos bolos produzidos? Por exemplo: 1102, 2102, 5102, 6102 (atinentes ao comércio) ou 1101, 2101, 5101, 6101 (atinentes a indústria), ou algum outro;

        Na venda interna dos bolos produzidos pela consulente diretamente a pessoas físicas (consumidores finais), esta, deve utilizar os CFOP nº 5.101 ou 5.929, a depender do caso concreto.

                5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

                Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Na venda interestadual dos bolos produzidos pela consulente diretamente a pessoas físicas (consumidores finais), esta, deve utilizar os CFOP nº 6.101 ou 6.929, a depender do caso concreto.

                6.101 - Venda de produção do estabelecimento.

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

                Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registrada sem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

2) nas aquisições interestaduais de matéria-prima, sujeitas ao regime da substituição tributária, deve haver a retenção do ICMS devido por substituição tributária?

Sim.

Como informado anteriormente, ao presente caso concreto não se aplicam as normas excludentes do regime da substituição tributária, previstas no inciso V do artigo 3º do Anexo X c/c o inciso III do artigo 450, ambos do RICMS, na medida em a consulente também atua no comércio varejista de mercadorias (atividade principal informada prevista no CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda).

3) caso a resposta anterior seja positiva, como devem ser feitos os ajustes decorrentes do princípio da não cumulatividade, haja vista que a saída dos produtos finais (bolos) é tributada?

No regime da substituição tributária para frente, a antecipação do imposto (por substituição tributária) é feita por conta da presunção de revenda futura da mercadoria.

Dessa forma, ao utilizar essas mercadorias como insumos de produção, a consulente não os revenderá (o fato gerador presumido que ensejou a retenção não ocorre), e sim obterá um novo produto (no presente caso: bolos) que será então vendido.

Como a consulente é enquadrada no regime do Simples Nacional, a venda do bolo será tributada em conformidade com este regime.

Como o fato gerador presumido a ocorrer no futuro, que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária, não ocorreu, o valor relativo a esse imposto deve ser reavido a consulente, tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido.

Dessa forma, o pedido de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária deve ser formulado com observância do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 13 do anexo X do RICMS.

                Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

                Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:

                I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;

                ...

4) se para fins de enquadramento das aquisições de matéria-prima no inciso III do artigo 450 do RICMS, basta a menção no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria é destinada à industrialização?

A resposta a esse questionamento fica prejudicada na medida em que o presente caso concreto não se amolda as disposições contidas no referido dispositivo.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos