Resposta à Consulta nº 6 DE 16/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2017

Venda Interestadual, Sangue Fetal

Texto

. Retificada conforme errata reproduzida ao final.

A empresa ..., estabelecida na ..., município de ...-MT, inscrita no CNPJ sob n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE ..., possui como ramo de atividade principal "Frigorífico - abate de bovinos", formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à saída interestadual de sangue fetal.

Para tanto, a consulente informa:

É tributada sob o lucro real, com regime de tributação estadual - apuração normal do ICMS, art. 131 do RICMS/2014; vende sangue fetal sob o código 0511.91.90 da NCM/SH, resultante da atividade frigorífica para uma empresa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Transcreve art. 14 do Anexo VII do RICMS/2014.

Entende a consulente que poderá utilizar a fruição do diferimento nas operações interestaduais do sangue fetal desde que aceite como base de cálculo a Lista de Preços Mínimos da SEFAZ.

Apresenta os questionamentos:

1) Poderá realizar as operações interestaduais com sangue fetal sob o diferimento do ICMS?

2) Se o diferimento não alcança tal operação, qual a tributação correta a ser utilizada?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração e Recolhimento mensal do ICMS desde 01/09/2014.

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 disciplina:

Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).