Resposta à Consulta nº 6 DE 06/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2012

ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) - Produtor Rural - Emissão em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 - Obrigatoriedade somente no caso de produtor credenciado voluntariamente, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008, acrescentado pela Portaria CAT nº 61/2011.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6/2012, de 06 de Fevereiro de 2012.

ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) - Produtor Rural - Emissão em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 - Obrigatoriedade somente no caso de produtor credenciado voluntariamente, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008, acrescentado pela Portaria CAT nº 61/2011.

1. O Consulente expõe e indaga o que segue:

"(...) formular consulta sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe - Modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de Produtor Modelo 4, conforme matéria de fato e de direito abaixo aduzidas.

Tendo em vista que o produtor rural não efetuou o credenciamento voluntário previsto na Portaria CAT n° 162/2008 para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica, as operações realizadas (internas e interestaduais) são acobertadas pela Nota Fiscal Modelo 4, conforme prevê o artigo 139 e seguintes do RICMS - Decreto n° 45.490/2000. Ademais, por não estar constituído como pessoa jurídica com registro na Junta Comercial, não é considerado empresário rural, tendo assim excluída a obrigatoriedade de emissão da Nfe.

Esclarece ainda que, conforme determina a legislação paulista (artigos 70-A a 70-H do RICMS), apenas estará obrigado à emissão da Nfe à partir de 1°/01/2012, em caso de aproveitamento e transferência de créditos de ICMS.

Porém, referido procedimento foi questionado pelos agentes fiscais de barreiras interestaduais, os quais alegam a obrigação de emissão da Nota Fiscal eletrônica para acompanhar o trânsito das mercadorias.

Diante de citado questionamento, bem como a frequência de realização de operações interestaduais, requer confirmação que o Consulente é considerado produtor rural-pessoa física, e ainda que inscrito junto ao CNPJ não está obrigado à emissão da Nota Fiscal eletrônica."

2. Inicialmente é importante observar que, nos termos do Ajuste SINIEF-7/2005, que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nos termos do artigo 212-O, I e § 3º, item 3, "c", do RICMS/00 e do artigo 1º da Portaria CAT nº 162, de 29/12/2008 (na redação dada pela Portaria CAT 30/2011), que disciplinam o mencionado documento no Estado de São Paulo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além de substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, também poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

3. Contudo, embora, pela nova redação dada ao "caput" do artigo 1º da Portaria CAT nº 162/2008 pela Portaria CAT nº 30/2011, tenha sido introduzida na legislação a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por enquanto, a obrigatoriedade de emissão da NF-e continua restrita apenas aos casos em que esse documento eletrônico substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008:

"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior."
(grifos nossos).

4. Por sua vez, tratando de credenciamento voluntário, a Portaria CAT nº 61, de 23/05/2011, que acrescentou o § 4º ao artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008, assim dispõe:

"art. 1º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 3º da Portaria CAT- 162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

"§ 4º - Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento." (NR).

Art. 2º - em se tratando de credenciamento efetuado até o dia 31 de maio de 2011, o contribuinte, em relação a estabelecimento de produtor rural credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, a partir de 1º de setembro de 2011.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação." (g.n.)

5. Dessa forma, pela legislação paulista em vigor, o Produtor Rural ainda não está obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e), nem mesmo quando realiza operações interestaduais, exceto se já optou pelo credenciamento voluntário, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008 (com suas alterações).

6. Por fim, vale lembrar que qualquer dúvida pertinente à emissão da NF-e pode ser dirimida no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.