Resposta à Consulta nº 5990 DE 09/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jan 2016
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação. I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação. II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação.
I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação.
II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de papel, conforme CNAE (17.21-4/00), pergunta:
1.1 Quando o transportador efetua cobrança de despesas referentes à descarga de mercadorias ou a diárias de veículos, na entrega de mercadorias (despesas essas não previstas no ato da contratação), qual o documento hábil para cobrança de tais despesas, se o CT-e complementar ou se a Nota Fiscal de Serviço, e se essas despesas adicionais fazem parte da base de cálculo do ICMS.
2. De início, registre-se que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” (g.n.).
2.1 Assim, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII, § 1º, itens “1” e “2”, do RICMS/2000).
3. Portanto, se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetue outras cobranças que se relacionem à carga, como são as hipóteses dadas pela Consulente (valores pagos pela diária do veículo e pela descarga da mercadoria), acarretando acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes para a referida prestação de serviço de transporte, por consequência, referido acréscimo também deverá ser considerado na base de cálculo do ICMS.
4. Dessa forma, quando realizados outros serviços e/ou cobrados valores não inicialmente previstos no momento da emissão do CT-e, faz-se necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização, através da emissão de um novo CT-e, nos termos do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000, para as indicações relativas aos valores não anteriormente previstos. É essencial que conste, nesse novo CT-e, a informação de que se trata de documento fiscal complementar, referente à prestação de serviço de transporte de carga já efetivada, bem como a referência aos dados do CT-e original.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.