Resposta à Consulta nº 599/2008 DE 15/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2010

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias da “cesta básica” – Vedação do crédito integral do imposto incidente sobre a prestação contratada, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias da “cesta básica” – Vedação do crédito integral do imposto incidente sobre a prestação contratada, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

1. Em consulta protocolizada em 28 de julho de 2008, a Consulente, sociedade cooperativa enquadrada no regime periódico de apuração, que atua no "comércio atacadista de leite e laticínios" (CNAE 4631-1/00), por sua matriz situada no Estado do Rio Grande do Sul, expõe:

"1 - (...) transfere mercadorias integrantes da cesta básica da MATRIZ/RS para a FILIAL/SP", e sua matriz arca com o respectivo frete.

"2 - A FILIAL/SP distribui as mesmas mercadorias aos clientes situados no território paulista, arcando com o respectivo frete.

3 - Os produtos integrantes da cesta básica têm redução de base de cálculo, resultando carga de ICMS de 7%, nas saídas mencionadas no item imediatamente acima.

4 - Na hipótese, o art. 66, IV, do RICMS, vedava o crédito total, exigindo o estorno proporcional.

5 - O § 1º do mesmo artigo, todavia, estende a vedação do crédito total, exigindo o estorno proporcional ao serviço de transporte da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo.

6 - Temos duas situações a saber: frete interestadual (da MATRIZ/RS à FILIAL/SP) e frete interno (da FILIAL/SP aos clientes situados em território paulista, atacadistas ou varejistas).

7 - Entendemos que o estorno proporcional, previsto no art. 66, § 1º c/c VI, do RICMS, no máximo só se aplica ao frete interestadual do produto integrante da cesta básica, mas nunca ao frete interno do mesmo produto.

8 - Entender diferente (...) é prejudicar a não-cumulatividade do ICMS (o ICMS sobre o transporte tem fato gerador distinto do ICMS incidente sobre a venda da mercadoria integrante da cesta básica).

9 - Além disso e mais grave, impedir o aproveitamento integral do crédito de ICMS gerado pelo transporte da mercadoria integrante da cesta básica, é onerar produto cuja natureza - de consumo básico - exige a desoneração fiscal.

10 - Salientamos que apresentamos nossa dúvida à fiscalização, através do sefaz@fazenda.sp.gov.br, todavia não foi resolvida, indicando-nos o presente procedimento de consulta."

2. Isso posto, faz os seguintes questionamentos:

"1. O art. 66, § 1º, do RICMS, aplica-se ao frete interestadual, ao frete interno ou a ambos, no transporte de produto integrante da cesta básica, beneficiado com redução da base de cálculo?

2. Na hipótese acima, o frete interestadual exige o estorno? De quanto (percentual)?

3. Na hipótese acima, o frete interno exige estorno? De quanto (percentual)?"

3. Conforme dispõe o artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), somente o contribuinte tomador (aquele que contrata e paga) da prestação de serviço poderá se creditar do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Nesses termos, o crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual realizado entre a "MATRIZ/RS" e a "FILIAL/SP" é direito assegurado à primeira (tomadora da prestação do serviço), que, por estar situada no Rio Grande do Sul, deverá observar a legislação relativa ao crédito do ICMS daquele Estado.

4. Assim, tendo em vista que a consulta é um meio para esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), em relação às dúvidas relativas ao "frete interestadual" tomado pela "MATRIZ/RS", constantes nas questões 1 e 2, a presente consulta não produz os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, configurando-se como ineficaz nessa parte.

5. Quanto ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de mercadorias da cesta básica, tomado pela Consulente ("FILIAL/SP"), transcrevemos o disposto no artigo 66, inciso VI e § 1º, do RICMS/2000:

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:

(...)

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

(...)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

(...)". - grifos nossos.

6. Pelo exposto, a Consulente ("FILIAL/SP") não poderá se creditar integralmente do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal contratada para distribuição de mercadorias da "cesta básica" (de que trata o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000), sendo vedado o crédito proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo. Observa-se, dessa forma, que não se trata de estorno de crédito (conforme exposto na consulta), mas sim de vedação ao aproveitamento de parcela do crédito.

7. Assim, na contratação de prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias da "cesta básica", cujas saídas internas estão sujeitas à redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resultante seja de 7%, com relação ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço tomada, a Consulente pode creditar-se do valor correspondente a esse percentual (7%), e não do valor correspondente ao ICMS da prestação, que no caso, deve ter sido calculado com a aplicação da alíquota de 12% (conforme artigo 54, inciso I, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.