Resposta à Consulta nº 598 DE 25/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2011
ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres)é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1º, por sua descrição e classificação na NBM/SH, e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres - Decisão Normativa CAT-6/2009 - O produto "grampo" (também designado como "clip’s"), apesar de classificado na posição 73.26 da NBM/SH, não corresponde à descrição do item 93 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000: "abraçadeiras".
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 598, de 25 de Abril de 2011
ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres)é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1º, por sua descrição e classificação na NBM/SH, e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres - Decisão Normativa CAT-6/2009 - O produto "grampo" (também designado como "clip’s"), apesar de classificado na posição 73.26 da NBM/SH, não corresponde à descrição do item 93 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000: "abraçadeiras".
1. A Consulente, com CNAE referente a "comércio atacadista de ferragens e ferramentas", formula consulta sobre o item 71 do Anexo Único da Portaria CAT 78/2010 (abraçadeiras da NBM/SH 73.26), que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
1.1 Informa que "nesse código [...] tem vários produtos [...] como no 73.26.90.90 Anelão de sustentação GR 8 forjado; Anel de sustentação forjado; Conector Omega de sustentação; Encurtador CIévis; Elo de Ligação Forjado; Gancho Clévis Automático; Gancho Giratório; Garra dupla; Gancho haste automático; Gancho olhal; Manilha clévis; Olhal de suspensão; Argola D plana A; Arruela estamp.; Destorcedor Forjado; Esticador Forjado; Manilha Reta; Manilha Curva; Mosquetão em geral e Grampo." "E no código 73.26.19.00 Gancho Giratório; Chumbador; Jaqueta e Cone p/ Chumbação; Prolongador de Chumbação; Tensionador de Corrente.".
2. Assim, fazendo referência ao item 2 da Decisão Normativa CAT 12/2009 ("estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento"), a Consulente questiona:
"O Grampo [...] pode ser considerado como uma abraçadeira?"
2.1 Em seguida, complementa: "A dúvida é [se] esses produtos citados e anexados entram na substituição tributária, sendo que a portaria CAT 78/2010 só fala especificamente de abraçadeiras do código 73.26 [...]"
3. A Consulente anexou à Consulta três páginas com descrição/apresentação de 14 (quatorze) produtos que comercializa, entre eles um denominado "Grampo Pesado Inox (Clip’s) - AISI 316" sobre o qual se informa que "são utilizados na construção de laços e amarrações em cabos de aço ou cordoalhas em aço inoxidável [...]".
4. Depreende-se do relato, que, não obstante a Consulente ter mencionado o artigo 313-Z do RICMS/2000, sua dúvida se refere à aplicação do disposto no artigo 313-Y, § 1º, item 93, do RICMS/2000 (materiais de construção e congêneres objeto da Decisão Normativa CAT 6/2009), disciplinado pela Portaria CAT 78/2010, Anexo Único, item 71, às operações de saída dos produtos citados no subitem 1.1 desta resposta. Transcrevemos referido item:
"SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
93 - abraçadeiras, 73.26; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (...)"
5. Sendo assim, preliminarmente, quanto à questão trazida ("O Grampo [...] pode ser considerado como uma abraçadeira?"), apesar de decorrer do fato de o termo "abraçadeira" não ter correspondente imediato entre os produtos previstos na posição 73.26 da NBM/SH - onde se encontram diversos termos (NESH), tais como: "braçadeiras", "grampos", dentre outros -, registramos que tal questionamento foge da competência deste órgão consultivo (artigo 510 do RICMS/2000); logo, a presente resposta ater-se-á apenas à dúvida apresentada (subitem 2.1 desta resposta), qual seja, a aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 ao produto "grampo" citado e constante nas descrições anexadas pela Consulente.
6. Isso posto, observamos que a Consulente não traz informações quanto às operações que pratica. Embora, aparentemente, não seja uma indústria, não informa se recebe os produtos com o ICMS retido por substituição (de outras indústrias deste Estado), se os adquire de fora do Estado (Unidades Federativas sem protocolo em relação a estes produtos) - e está sujeita ao pagamento antecipado (artigo 426-A do RICMS/2000) - ou se os adquire de outros Estados com o imposto por substituição tributária já retido (Unidades Federativas com protocolo em relação a estes produtos), ou se é importadora de tais produtos - portanto, substituta tributária nos termos do inciso I do artigo 313-Y do RICMS/2000. Desse modo, a presente resposta também não irá tecer considerações sobre a operação específica da Consulente.
7. De qualquer forma, quanto à interpretação a ser dada ao artigo 313-Y do RICMS/2000, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009:
"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.
(...)". (Grifos nossos)
8. Portanto, caso os produtos objeto das operações internas de saída: 1) estejam arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada.
9. Colocando o foco nos produtos mencionados pela Consulente, classificados na posição 73.26 da NBM/SH (subitem 1.1 desta resposta), em especial o denominado "grampo", objeto da indagação (item 2 desta resposta), deve-se considerar que:
(i) o termo "clamp" - palavra inglesa - em português designa tanto produtos denominados como braçadeiras / abraçadeiras, como denominados como grampos, fato relevante especialmente quando se trata de produtos oriundos do exterior;
(ii) em pesquisa no mercado "virtual" ("site" de busca "Google") pode-se verificar a existência do produto intitulado, a um só tempo, "braçadeira U grampo U";
(iii) o termo "clip" - palavra inglesa - em português corresponde a uma gama de substantivos, entre eles o "grampo", não designando, nessa análise mais superficial, o substantivo "abraçadeiras" (braçadeiras), embora o termo em sua conotação verbal também corresponda aos nossos verbos, "prender", "segurar" e "apertar".
10. Feitas essas considerações, informamos que, em princípio, o produto "grampo" mencionado pela Consulente (considerando as cópias de informativos, anexados à Consulta, que designa o produto também como "clip’s"), apesar de classificado na posição 73.26 da NBM/SH, não corresponde à descrição do item 93 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (item 7 do Anexo Único da Portaria CAT 78/2010): "abraçadeiras".
11. Assim, consideramos esclarecida a dúvida apresentada (subitem 2.1 desta resposta), cabendo à Consulente (ou a seus fornecedores) a análise de seu produto a fim de verificar se a sua classificação fiscal (bem como sua descrição) está correta. Lembramos que o produto "grampo" encontra-se arrolado em outra hipótese prevista de substituição tributária, contudo sob outra classificação da NBM/SH.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.