Resposta à Consulta nº 597 DE 16/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Obra própria neste Estado - Construção de poliduto para transporte de etanol e outros biocombustíveis - Aquisição de material de construção e de equipamentos a serem instalados na obra - Aplicação, por analogia, do procedimento do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000 - Mercadorias poderão ser remetidas pelo fornecedor diretamente para a obra de construção civil.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 597, de 16 de Janeiro de 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Obra própria neste Estado - Construção de poliduto para transporte de etanol e outros biocombustíveis - Aquisição de material de construção e de equipamentos a serem instalados na obra - Aplicação, por analogia, do procedimento do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000 - Mercadorias poderão ser remetidas pelo fornecedor diretamente para a obra de construção civil.

1) A Consulente informa que "é empresa Operadora de Transporte Multimodal (OTM), [...] dedicada precipuamente ao transporte dutoviário de Etanol hidratado, anidro e outros biocombustíveis" e que, além dessa atividade, "pretende realizar operações de armazenagem de Etanol para seu clientes [...] em linha com as especificações da Portaria ANP nº 104/2000 e com as normas técnicas pertinentes".

2) Relata que já iniciou a "construção do primeiro trecho de um poliduto para transporte de etano e outros biocombustíveis", sendo que "o primeiro trecho do poliduto estender-se-á ao longo de treze municípios [...], exclusivamente no Estado de São Paulo, e terá a extensão de aproximadamente 207 Km".

3) Expõe que "alguns dos materiais de construção civil serão adquiridos diretamente pela empresa de construção contratada [consórcio identificado na consulta, composto por duas conhecidas empresas de construção] e, do outro lado, os tubos, máquinas, equipamentos e outros materiais a serem aplicados e instalados no complexo dutoviário serão adquiridos pela Consulente e enviados pelo fornecedor diretamente ao local da obra".

4) Menciona que "a operação do fornecedor dos tubos, máquinas, equipamentos e outros materiais para a Consulente terá o destaque regular do ICMS quando devido, sendo que o fornecedor de tubo, por exemplo, emitirá documento fiscal, indicando como destinatário a Consulente [...] e indicando no campo de informações adicionais como local da entrega o efetivo local da obra, conforme consulta favorável a tal pretensão, nº 287/2011" (cópia dessa resposta anexada à consulta).

5) Entende que "não está obrigada a emitir nota fiscal de saída de simples remessa dos bens entregues por seus fornecedores diretamente na obra para aplicação na construção do poliduto, pois as mercadorias, em que pesem não estejam fisicamente em seu estabelecimento, não foi objeto de operações de saída, havendo sido entregues em locais de realização da obra por conta da natureza de sua operação que exige a alocação de ativo fora do estabelecimento".

6) Isso posto, indaga:

6.1) "Está correto o entendimento da Consulente de que não está ela obrigada a emissão da nota fiscal de saída de simples remessa de ativo para aplicação na construção da obra, pois não se trata de uma operação triangular, mas apenas entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor no local da obra destinada a compor seu ativo fora de seu estabelecimento"?

6.2) "Caso assim não entenda essa Consultoria, interpretando ser obrigatória a emissão de nota fiscal de saída, está correto o entendimento de que poderá emitir uma única nota fiscal diariamente para compor as remessas feitas num mesmo dia por um fornecedor"?

6.3) "Caso contrário, qual seria o entendimento correto"?

7) De início, considerado a menção à Resposta à Consulta 287/2011, esclareça-se que aquela resposta aproveita exclusivamente ao respectivo Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta, de acordo com a regra do artigo 520 do RICMS/2000.

8) Após essa consideração, analisando a presente consulta, registre-se que a Consulente, em seu relato (item 3 desta resposta), não específica, quais são as máquinas e equipamentos que irá adquirir, limitando-se apenas em mencionar que tais produtos serão adquiridos para "serem aplicados e instalados no complexo dutoviário" (grifos nossos). Frente a isso, consideraremos que as referidas máquinas e equipamentos se caracterizarão como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele pela Consulente, pois serão utilizadas em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

9) Feitas essas observações, assinale-se que o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 permite que a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra de construção civil. Dessa forma, seguindo o entendimento já abraçado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, por analogia, o procedimento permitido pela referida norma pode ser aplicado na hipótese de material adquirido pelo dono da obra de construção civil (Consulente). Portanto, se a Consulente adquirir material de construção para aplicação na obra (empreendimento) ou equipamentos que nela serão instalados e a ela integrados, como relatado no item 3 desta consulta, o fornecedor poderá entregá-los diretamente no local de construção (§ 3º do artigo 4º do Anexo XII do RICMS/2000).

10) Nessa hipótese, o fornecedor das referidas mercadorias emitirá a devida Nota Fiscal em nome da Consulente, estabelecimento adquirente e dono da obra, com devido destaque do imposto estadual, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste, e, ainda, consignando expressamente o local para o qual as mercadorias serão diretamente remetidas (RICMS/2000, artigo 4º, § 3º, do Anexo XI). A Consulente deverá registrar os documentos fiscais emitidos pelos fornecedores no livro Registro de Entradas, conforme determina o artigo 214 do RICMS/2000.

11) Observe-se, ainda, que, conforme entendimento deste órgão consultivo exarado em outras oportunidades, considera-se desnecessária a emissão de nova Nota Fiscal, por parte do executor ou, no presente caso, dono da obra (Consulente), correspondente às mercadorias entregues diretamente na obra pelo fornecedor.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.