Resposta à Consulta nº 597 DE 18/02/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2009
ICMS – Fornecimento de massa asfáltica (CBUQ- concreto betuminoso usinado a quente) – Incidência – Base de Cálculo e Alíquota aplicáveis.
1. A Consulente informa que "tem como ramo de atividade a construção civil, e fornece por encomenda e de acordo com o projeto e características específicas de cada obra de construção civil, o concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ".
1.1 Informa ainda que tal produto "não consta da TIPI (tabela de incidência do IPI) como produto industrializado, (que é) composto de pedra britada, pó de pedra e cimento asfáltico de petróleo – CAP, que é preparado pela consulente instantes antes do transporte para o local da obra onde será efetuada a aplicação na temperatura de início de transporte de 165 graus centígrados, sendo que deverá ser entregue imediatamente (...). Pela característica do CBUQ, é impossível sua armazenagem, sendo produzidas apenas as quantidades solicitadas pelo encomendante de acordo com o projeto e características de cada obra". Informa ainda que "a consulente de acordo com o pedido do seu cliente adquire a pedra, pó de pedra e o CAP, de seus fornecedores nas quantidades e características específicas do projeto de engenharia civil da massa asfáltica do cliente, não possuindo estoques desses insumos que são consumidos integralmente na produção para o cliente".
1.2 Entende que "não comercializa os insumos, que destinam-se a construção civil do adquirente, pois, em certos casos, o próprio cliente fornece a pedra, pó de pedra e CAP, que são usinados e entregues no local da obra, sendo apenas cobrado o serviço de usinagem, cujo âmbito de incidência tributária é do ISS, conforme Lei Complementar federal 116/2003". Assim, não efetua o crédito do ICMS em sua escrita fiscal e nem destaca o ICMS na nota fiscal, utilizando os CFOP´s 5.949 (relativo a "simples remessa" dos componentes: pedra, pó de pedra e CAP, cobrando do cliente o mesmo preço de aquisição sem destaque do ICMS) e 5.959 (relativo a "outros serviços não tributados", onde cobra do cliente o preço da usinagem do CBUQ, com destaque do ISS).
2. Ao final, após expressar seu entendimento de que o CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) assemelha-se ao concreto de cimento, conclui que o seu fornecimento está fora do campo de incidência do ICMS (conforme a Resposta à Consulta 432/2004, exarada por esta Consultoria Tributária), fazendo então a seguinte indagação:
"Indaga a consulente se a operação em tela é fato gerador do ICMS e em caso afirmativo, qual a base de cálculo e a alíquota do ICMS aplicáveis ?"
3. Quanto à indagação sobre a incidência do ICMS, a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta nº 702/2002 (observar que a Lei Complementar 56/87 e a respectiva Lista de Serviços sujeitos ao ISS, mencionadas nessa resposta, foram revogadas pela Lei Complementar 116/03, que se encontra atualmente em vigor, porém, isto não altera o entendimento ali constante). Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos anexar cópia xerográfica referente ao assunto indagado, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionária, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no Regulamento do ICMS/00.
3.1 Desta forma, está incorreto o procedimento utilizado pela Consulente, exposto no item 1.2 supra, tendo em vista a incidência do ICMS na circulação de CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) entre o seu estabelecimento, onde é produzido, e o canteiro de obras, nos moldes da resposta à Consulta nº 702/2002.
4. Quanto à base de cálculo deverá observar:
4.1 Na circulação de CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) vendido como mercadoria, a base de cálculo será o valor da operação (artigo 37, inciso I, c/c artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), ou seja, o valor total cobrado na venda da mercadoria (CBUQ) a seus clientes;
4.2 Na situação em que o "cliente" da Consulente, consumidor final do produto, fornecer os insumos necessários à fabricação do CBUQ - Concreto betuminoso usinado a quente (industrialização por encomenda na modalidade de transformação, prevista no artigo 402 e seguintes c/c/ a alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), a base de cálculo compreenderá o valor total cobrado do "cliente" a título de serviços prestados de industrialização (hipótese em que não se aplica o diferimento sobre a parcela correspondente aos serviços prestados – Inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 c/c/ item 1 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 22/2007) e, se houver, também o valor das mercadorias empregadas pela própria Consulente no processo de industrialização do CBUQ.
5. Quanto à alíquota, por não haver alíquota específica para o CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), deverá observar nas operações internas a alíquota geral do ICMS de 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.