Resposta à Consulta nº 5.961 de 04/04/1974

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 1974

LEITE ESTERILIZADO - Não está abrangido pela isenção prevista no artigo 3º, do Decreto nº 1.695/73.

1. Segundo se pode depreender das informações apresentadas, pretende o consulente "promover a saída de leite esterilizado", o qual, assim como o pasteurizado, destina-se ao consumo humano.

2. Acrescentando esclarecimentos do que vem a ser pasteurização e esterilização ("ambos, são processos do beneficiamento do produto líquido, consistente no seu aquecimento a determinada temperatura, mantida durante espaço de tempo pré-fixado; a diferença entre eles existente é que o aquecimento da pasteurização é de 75 graus centígrados durante 15 segundos, enquanto que o da esterilização é de 150 graus centígrados durante 2,4 segundos), declina a consulente o seu entendimento, segundo o qual, a isenção do ICM prevista no artigo 3º do Decreto 1.695/73 deve ser estendida à saída do leite esterilizado, já que a pasteurização e a esterilização são processos semelhantes a que se submete o mesmo produto.

3. A isenção prevista no artigo 3º do Decreto 1.695/73 é decorrente do ajustado no Protocolo nº AE 5/73, celebrado em 30 de maio de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, tendo sido concedido com a finalidade de atender aos anseios dos produtores e demais intervenientes na comercialização do leite, "in natura", conformando-se o Estado em sacrificar parte de sua receita tributária em benefício da população paulista.

4. A expressão "leite cru ou pasteurizado", portanto, estabelece o alcance da isenção outorgada, aplicando-se literalmente.

5. Desse modo, não são alcançadas pelo benefício fiscal as saídas de leite considerado "industrializado", assim entendido o que sofrer qualquer outro processo de beneficiamento que não a pasteurização, tais como a desidratação, a adição de corantes, aromatizantes, adulcorantes, etc., inclusive a esterilização, ainda que o produto as destine ao consumo humano.

6. Forçoso, por conseguinte, concluir pela incorreção do entendimento da consulente. Em que pese o fato, de serem a pasteurização e a esterilização "processos semelhantes", distintos são os resultados de cada tratamento a que se submete o produto. O chamado "leite de longa vida", obtido pela esterilização, adquire propriedades que não são características do leite "in natura", o que não ocorre com a pasteurização.