Resposta à Consulta nº 595 DE 20/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2012

ICMS - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 - Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, "trading" ou empresa comercial exportadora - A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 595/2011, de 20 de Março de 2012.

ICMS - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 - Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, "trading" ou empresa comercial exportadora - A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada.

1. A Consulente, empresa atuante no ramo de construção civil, com sede em Minas Gerais, informa que possui "contrato de prestação de serviços de engenharia com o Governo da Guiné Equatorial, cujo objeto é a implantação de trechos rodoviários, o que demanda a exportação de materiais de construção civil e outros itens para a execução de referido empreendimento", e que, para tanto, "realiza compras de mercadorias neste Estado de São Paulo, com o fim específico de exportação".

2. Explica que "as mercadorias adquiridas são remetidas do fornecedor para (...) estabelecimento REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (IN SRF nº 114, de 31 de Dezembro de 2001)", localizado em Santos, neste Estado.

3. Afirma que "as mercadorias adquiridas no Estado de São Paulo estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos da Lei Estadual n°6.374, de 1° de março de 1.989".

4. Explica que, "tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2.009, o qual dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, restam dúvidas quanto à tratativa fiscal no que tange à emissão das notas fiscais de mercadorias adquiridas no Estado de São Paulo".

5. Transcreve o disposto nas cláusulas primeira, décima e décima primeira do Convênio ICMS-84/2009 e alega que o "mencionado Convênio é omisso quanto à obrigatoriedade da emissão de 02 (duas) vias da nota fiscal na remessa de mercadorias com fim específico de exportação".

6. Argumenta, ainda, que "tal matéria tampouco é regulada pela legislação estadual de São Paulo, vez que o artigo 440 do RICMS/2000 é omisso, o que, na prática, gera conflito quanto à obrigatoriedade/possibilidade da emissão de nota fiscal em relação a operação de compra e venda de mercadoria, e de uma via de nota fiscal de simples remessa, que acompanhará o transporte e entrega da mercadoria".

7. Diante do exposto, indaga:

"- Deve o fornecedor de mercadorias, sediado no Estado de São Paulo, que dê saída à mercadoria com o fim especifico de exportação, emitir nota fiscal acompanhada de nota fiscal de simples remessa, sendo este segundo documento fiscal utilizado para acompanhar o trânsito da mercadoria?

- Este pode optar (por) emitir nota fiscal acompanhada de nota fiscal de simples remessa, sendo este segundo documento fiscal utilizado para acompanhar o trânsito da mercadoria?"

8. Inicialmente, é importante observar o disposto no item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação (exportação indireta):

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
(...)
§ 2º - Para efeito da alínea ‘a’ do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente." (g.n.)

8.1. Note-se que a operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadorias (prontas e acabadas) com o fim específico de exportação e, de outro lado, "trading" ou qualquer outra empresa comercial exportadora, que estiver inscrita como tal no órgão federal competente; armazém alfandegado; entreposto aduaneiro; ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.

9. Cabe-nos, então, analisar o disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, que "dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)".

"Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
(...)" (grifos nossos).

10. Da análise dos dispositivos transcritos observamos que o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) é recinto não-alfandegado de zona secundária, que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro nem tampouco com "trading" ou empresa comercial exportadora.

11. Nesse sentido, como a mercadoria adquirida pela Consulente tem como destino estabelecimento caracterizado como REDEX, a situação em questão não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada.

12. Portanto, as indagações da Consulente, transcritas no item 7 desta resposta, fundamentadas no pressuposto equivocado de que a saída de mercadorias promovida pelo seu fornecedor paulista seria operação com o fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, ficam prejudicadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.