Resposta à Consulta nº 595 DE 28/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 fev 2011

ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Recebimento de gado para engorda e retorno ao estabelecimento remetente - Não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro em virtude da existência de regras específicas relativas às operações com gado (artigo 364 e seguintes do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 595, de 28 de Fevereiro de 2011

ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Recebimento de gado para engorda e retorno ao estabelecimento remetente - Não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro em virtude da existência de regras específicas relativas às operações com gado (artigo 364 e seguintes do RICMS/2000).

1. Os Consulentes, produtores rurais cujas atividades principal e secundárias, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - são, respectivamente, o "cultivo de milho" (CNAE 0111-3/02), o "cultivo de soja" (CNAE 0115-6/00), a "criação de bovinos para corte" (CNAE 0151-2/01) e o "cultivo de pinus" (CNAE 0210-1/03), formulam a seguinte consulta:

"A consulente opera no ramo de atividade de agricultor e tendo como objetivo secundário ‘Criação de Gados para Cortes’, gostaria de esclarecimentos sobre o procedimento de receber gado do mesmo e de outros estados somente para o seu processo de engorda, onde após esse processo, tem seu retorno garantido ao estabelecimento encomendante para que o mesmo efetue seu propósito que é a venda. O gado recebido vem magro de diversas idades e pesos, e sua matéria-prima ‘ração ou pasto’ tanto poderá ser fornecida pelo beneficiador contratado como enviado pelo encomendante do processo de engorda.

Na legislação não foi encontrado nada que clara e diretamente, podemos aplicar para essa situação.

Em entendimento nosso de pesquisa, analisamos a possível consideração de Industrialização (Beneficiamento), conforme art. 402 RICMS/SP, por estar modificando a característica de boi magro para seu peso ideal e preparação do seu objetivo que é o abatimento e corte.

Esse procedimento não está em realização, tendo como objetivo deste documento a formalização do procedimento para futuro início dessa atividade".

2. Inicialmente, observamos que os Consulentes não expõem, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, não informando que atividades desenvolvem os estabelecimentos que pretendem remeter o gado (se são frigoríficos, estabelecimentos rurais de produtor, etc.). Também não é esclarecido se, além de receber gado de outros estabelecimentos para engorda, os próprios Consulentes pretendem realizar a criação, desde o início, de outras cabeças, e a venda para outros clientes, e se será feita a separação dessa produção (e também se haverá alguma separação dos insumos adquiridos pelos Consulentes daqueles fornecidos pelo estabelecimento que envia o gado). Não fica claro, ainda, se os insumos enviados provêm diretamente do estabelecimento que envia o gado ou de fornecedor de insumos agropecuários. Igualmente, os Consulentes não esclarecem de que forma são atualmente tributadas suas operações, e a respectiva fundamentação legal, com os dispositivos da legislação.

3. Além disso, no caso de operações interestaduais, não informam se o gado que será engordado neste Estado retornará fisicamente ao estabelecimento que o enviou, localizado em outra unidade da Federação.

4. Adicionalmente, os Consulentes fazem referências genéricas sobre hipóteses fáticas diversas (operações internas, interestaduais, operações em que os insumos são enviados por outro estabelecimento e operações em que os insumos são adquiridos pelos Consulentes), o que não se coaduna com o instrumento de Consulta, que tem por objetivo esclarecer, ao contribuinte, dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). A consulta tributária não se presta ao esclarecimento de dúvidas genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos, sendo que o conhecimento da respectiva legislação aplicável é pressuposto para a sua própria formulação.

5. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa à admissibillidade e forma de operacionalização das atividades que os Consulentes pretendem realizar.

6. Não obstante, em resposta, especificamente, à indagação formulada, observamos que este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que a produção agropecuária se assemelha à industrial e que, portanto, haveria a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização. Todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno para a hipótese apresentada, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.

7. Nesse sentido, recomendamos a leitura dos artigos 364 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, bem como do artigo 102 do Anexo I, também do RICMS. Especificamente no tocante às operações interestaduais, devem ser observados o artigo 370 do Regulamento, bem como as Portarias CAT 14/1982 e 38/1986. Recomendamos ainda, por oportuno, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao estabelecimento rural de produtor, a leitura da Portaria CAT-17/2003.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.