Resposta à Consulta nº 5941/2015 DE 23/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS - Aplicabilidade da isenção do Decreto nº 61.097/2015. I - Operações de fornecimento de bens diretamente ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 tem isenção prevista no Decreto nº 61.097/2015 e Convênio ICMS 133/2008, com manutenção do crédito.

ICMS - Aplicabilidade da isenção do Decreto nº 61.097/2015.

I - Operações de fornecimento de bens diretamente ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 tem isenção prevista no Decreto nº 61.097/2015 e Convênio ICMS 133/2008, com manutenção do crédito.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de “Comércio varejista de artigos de papelaria”, informa que fornece diretamente ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 diversos produtos (papelaria, equipamentos,  suprimentos de informática e produtos alimentícios em geral) e  que o Comitê Organizador está solicitando que a Consulente utilize a isenção do ICMS constante na cláusula primeira do Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, e regulamentada no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 61.097/2015.

2. Todavia, entende que a atividade que exerce de fornecimento de produtos está excluída da isenção por disposição expressa do artigo 1º do Decreto nº 61.097/2015. Por isso, questiona se seu entendimento está correto e, caso não esteja, se deverá estornar o crédito fiscal das operações abrangidas pela isenção.

Interpretação

3.          Primeiramente, cumpre esclarecer que o Convênio ICMS nº 133/2008 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que essas operações fossem realizadas pelos seguintes entes (cláusula primeira e § 1º):

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

 (...)”

4. No entanto, o Decreto nº 61.097/2015, que implementou parcialmente esse Convênio em âmbito paulista, restringiu a extensão do benefício de modo a não se aplicar aos fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, exceto quando tiverem como destinatário pessoa referida nos incisos I a IX do parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 133/2008.

5. Pela operação descrita, a Consulente, fornece bens diretamente  ao Comitê Olímpico Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016. Nessas operações,  é aplicável a isenção, tendo em vista o previsto no inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 133/2008 combinado com o Decreto nº 61.097/2015.

6. Em relação ao estorno dos créditos, dispõe a cláusula segunda-A do Convênio ICMS nº 133/2008:

Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.”

7. Como as disposições do Decreto nº 61.097/2015 não impediram a manutenção de crédito prevista no Convênio 133/2008, a Consulente não precisa estornar os créditos lançados, por autorização expressa da cláusula segunda-A do Convênio ICMS nº 133/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.