Resposta à Consulta nº 594 DE 11/03/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 1998

Imunidade. Inaplicabilidade ao comprador contribuinte de fato. Súmula 591 do STF.

CONSULTA Nº 594, DE  11 DE MARÇO DE 1998.

Imunidade. Inaplicabilidade ao comprador contribuinte de fato. Súmula 591 do STF.

1. Expondo que apesar de ser entidade filantrópica, “vem pagando, nestes últimos anos, o ICM de todos os produtos consumidos de destino final, ou seja, de medicamentos, equipamento e insumos hospitalares”, transcreve a Consulente o artigo 150, VII, alínea “c” da Constituição da República e indaga:

“1- Diante dos fatos expostos, a imunidade se aplica ou não a hipótese em discussão?

2 - Em caso negativo qual o fundamento legal?”.

2. A imunidade tributária, que não se aplica ao ICMS, conforme reiterada interpretação federal e estadual, também não abrange o comprador, dito contribuinte de fato, como proclamou o Colendo Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 591. Indicada a fundamentação, vale dizer o preceito constitucional acima citado, respondemos a indagação pela negativa, isto é, que a imunidade não se aplica à hipótese vertente.

ALVARO REIS LARANJEIRA
Consultor Tributário.

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .