Resposta à Consulta nº 5938M1 DE 18/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2017

ICMS- Operações internas com creme depilatório - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I - O produto denominado “creme depilatório” classificado no código 3307.90.00 da NCM não é exceção à aplicação da alíquota de 25% (art. 55, IV, RICMS/2000). II – Todavia, existe redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

ICMS- Operações internas com creme depilatório - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I - O produto denominado “creme depilatório” classificado no código 3307.90.00 da NCM não é exceção à aplicação da alíquota de 25% (art. 55, IV, RICMS/2000).

II – Todavia, existe redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de “Fabricação de produtos de limpeza e polimento”, relata que industrializa e comercializa creme depilatório classificado no código 3307.90.00 da NCM.

2. Cita o artigo 55 do RICMS/2000 e questiona se a alíquota interna correta a ser aplicada em sua mercadoria é 18% ou 25%. Alega que o código NBM 3307.90.0500 constante na legislação foi reclassificado para o código 3307.90.00 da NCM e, por isso, seu produto enquadra-se na exceção à alíquota de 25% prevista no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.

3. Por fim, citando o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, questiona se pode utilizar a redução de base de cálculo nele prevista ao realizar operações internas com os cremes depilatórios.

Interpretação

4. Observe-se que a Consulente informa o código 3307.90.0500 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, mas essa classificação à época (31 de dezembro de 1996) se referia às soluções para lentes de contato e para olhos artificiais. Os “depilatórios” estavam classificados no código 3307.90.0300 da NBM/SH.

5. Posto isso, transcrevemos abaixo o inciso IV do artigo 55 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

(...)

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;”

6. Com efeito, o artigo 55, caput, do RICMS/2000, dispõe que deve ser observada “a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”.

7. Esclarecemos que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

8. Porém, no caso em análise, como os “cremes depilatórios” nunca estiveram classificados no código 3307.90.0500 da NBM/SH, a Consulente deve aplicar a alíquota de 25% às operações com esses produtos.

9. Já o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, dentre eles “depilatórios”, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

10. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável nas saídas internas do produto “creme depilatório”, classificado no código 3307.90.00 da NCM, realizadas pela Consulente (fabricante/atacadista).

11. Lembramos que o produto “creme depilatório”, classificado no código 3307.90.00 da NCM, encontra-se submetido ao regime da substituição tributária (artigo 313-G, § 1º, 9 do RICMS/00). Desse modo, a Consulente deverá utilizar a redução de base de cálculo somente nas operações próprias (redução da base de cálculo restrita a fabricantes e atacadistas) e não poderá utilizar para cálculo do imposto nas operações subsequentes.

12. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 5938/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5938/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS.

Ementa

ICMS- Operações internas com creme depilatório.

I- O produto denominado “creme depilatório” classificado no código 3307.90.00 da NCM é exceção à aplicação da alíquota de 25% (art. 55, IV, RICMS/2000).

II – Todavia, existe redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Relato

1.A Consulente, com atividade principal de “Fabricação de produtos de limpeza e polimento”, relata que industrializa e comercializa creme depilatório classificado no código 3307.90.00 da NCM.

2.Cita o artigo 55 do RICMS/2000 e questiona se a alíquota interna correta a ser aplicada em sua mercadoria é 18% ou 25%. Alega que o código NBM 3307.90.0500 constante na legislação foi reclassificado para o código 3307.90.00 da NCM e, por isso, seu produto enquadra-se na exceção à alíquota de 25% prevista no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.

3.Por fim, citando o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, questiona se pode utilizar a redução de base de cálculo nele prevista ao realizar operações internas com os cremes depilatórios.

Interpretação

4. Primeiramente, transcrevemos abaixo o inciso IV do artigo 55 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

(...)

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;”

5. Com efeito, o artigo 55, caput, do RICMS/2000, dispõe que deve ser observada “a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”.

6. Esclarecemos que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

7. Assim sendo, tendo em vista que o produto denominado “creme depilatório” estava classificado no código 3307.90.0500 da NBM/SH vigente em 31-12-96 (posteriormente reclassificado no código 3307.90.00 da NCM) e, estando o produto excetuado da aplicação da alíquota de 25%, a ele é aplicável a alíquota de 18% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).

8. Cabe ressaltar, todavia, que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, dentre eles “depilatórios”, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

9. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável nas saídas internas do produto “creme depilatório”, classificado no código 3307.90.00 da NCM, realizadas pela Consulente (fabricante/atacadista).

10. Por fim, lembramos que o produto “creme depilatório”, classificado no código 3307.90.00 da NCM, encontra-se submetido ao regime da substituição tributária (artigo 313-G, § 1º, 9 do RICMS/00). Desse modo, a Consulente deverá utilizar a redução de base de cálculo somente nas operações próprias (redução da base de cálculo restrita a fabricantes e atacadistas) e não poderá utilizar para cálculo do imposto nas operações subsequentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária