Resposta à Consulta nº 5933/2015 DE 09/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais – Futura comercialização. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. Após a separação do material aproveitável, o registro da entrada no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais – Futura comercialização.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.
III. Após a separação do material aproveitável, o registro da entrada no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
1. A Consulente, por meio de sua matriz, informa que está iniciando as atividades de recuperação de materiais (CNAE 38.39-4/99) e de coleta de resíduos não-perigosos (CNAE 38.11-4/00). Para tanto, coleta, em caçambas, os resíduos de materiais de construção (entulhos) e outros, de outras empresas.
2. Acrescenta que, ao receber os entulhos, emite Nota Fiscal de prestação de serviço de coleta dos materiais, mas, nesse momento, não tem condição de especificação de peso, quantidade, unidade, tipo e valor.
3. Menciona que os materiais são separados e, após, os resíduos de produtos orgânicos são remetidos para depósito em aterro sanitário, e os demais são comercializados para indústrias e consumidores finais.
4. Alega que não há dispositivo legal que dê embasamento para tal atividade e questiona como a Nota Fiscal referente à entrada desses materiais deve ser preenchida quanto aos campos: data, remetente, CFOP, quantidade, especificação, NCM e valor.
5. Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que os materiais objeto da presente consulta, por não possuírem mais utilidade, foram descartados na forma de "lixo" por outras empresas, e foram recebidos e/ou coletados sem ônus para a Consulente, que, portanto, não pagou pela sua aquisição (o que não impede que a Consulente receba financeiramente pela coleta). Estes materiais, por estarem destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria. Assim, sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
6. Dessa forma, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS), a Consulente, ao receber tais materiais em seu estabelecimento, não deverá emitir a Nota Fiscal de entrada. Seu registro, porém, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.
7. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
8. Por outro lado, há uma ressalva quanto aos materiais separados pela Consulente para futura comercialização. A venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
8.1. Ressalve-se, ainda, que, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.