Resposta à Consulta nº 5932/2015 DE 22/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar. I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar.

I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico, informa importar matéria-prima e produto acabado, sendo que algumas despesas decorrentes dessa operação têm valor conhecido apenas após a chegada das mercadorias no Brasil e, por esse motivo, não são discriminadas no Documento de Importação (DI).

2.Após receber relatório de seu despachante aduaneiro, afirma emitir uma Nota Fiscal Complementar com o valor correspondente aos seguintes itens, "sem incidência do ICMS": (i) contribuição do sindicato dos despachantes, (ii) serviços de liberação, dentre eles "desconsolidação, liberação, taxa registro siscarga, drop off, isps", (iii) codesp/infraero, (iv) frete CHF, (v) variação cambial. Entretanto, na Nota Fiscal Complementar, nomeia todos os itens, englobadamente, "débito direto-não pagar".

3.Indaga se está correto o procedimento adotado.

4.Inicialmente, informamos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)", e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".

5.Ressalte-se que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como despesas aduaneiras as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.

6.Relativamente às despesas relativas a capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio, frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

7.Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.

8.Esclarecemos, ainda, que para a apuração da base de cálculo do ICMS na importação, nos termos do § 5º do artigo 37 do RICMS/2000, "o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação de taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço".

9.Quanto ao disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, o qual prevê que "conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria", destacamos que se, posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

10.Como pode ser observado, dois são os momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação:

10.1.Primeiro momento: a Nota Fiscal é emitida no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, sendo a base de cálculo aquela prevista no inciso IV do artigo 37, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo;

10.2.Segundo momento: se, após a emissão da Nota Fiscal supra mencionada, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, nos termos do artigo 137, IV.

11.Ressalte-se, todavia, que, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, tais como aquelas citadas no item 6 desta resposta, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

12.Está incorreto, portanto, o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão da Nota Fiscal complementar. A esse respeito, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-06/2015, que dispôs sobre a composição e hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Importação e da Nota Fiscal Complementar de Importação.

13.Por fim, alertamos que o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispõe sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deverão ser efetuados até 30/10/2015 (item 3, alínea "a", do referido Comunicado).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.