Resposta à Consulta nº 593 DE 12/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2012
ICMS - Incorporação - Transferência de propriedade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades - Não há incidência do imposto estadual na transferência de titularidade, nem há obrigação de emissão de Nota Fiscal relativamente a mercadorias e bens do ativo permanente - Em virtude da operacionalidade do sistema de cadastro sincronizado (Secretarias da Fazenda e da Receita Federal), quando da transferência de titularidade do estabelecimento, para a vinculação à correspondente inscrição no CNPJ, deve-se efetuar uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Portaria CAT 92/1998, artigo 12, inciso I, alínea "c", do Anexo III (redação da Portaria CAT 14/2006).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 593, de 12 de Janeiro de 2012
ICMS - Incorporação - Transferência de propriedade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades - Não há incidência do imposto estadual na transferência de titularidade, nem há obrigação de emissão de Nota Fiscal relativamente a mercadorias e bens do ativo permanente - Em virtude da operacionalidade do sistema de cadastro sincronizado (Secretarias da Fazenda e da Receita Federal), quando da transferência de titularidade do estabelecimento, para a vinculação à correspondente inscrição no CNPJ, deve-se efetuar uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Portaria CAT 92/1998, artigo 12, inciso I, alínea "c", do Anexo III (redação da Portaria CAT 14/2006).
1) A Consulente, cujo "objeto empresarial é a fabricação de calçados de couro", informa que "é sócia-cotista, com 83,34% do capital social", de outra sociedade empresarial, que tem como objeto social "o curtimento e outras preparações de couro", sendo que "o restante do capital está dividido entre [...] sócios da Consulente", mencionando, ainda, que "deseja a Consulente incorporar [a referida empresa] como uma de suas filiais".
2) Relata que "o estabelecimento comercial, onde ocorre as suas atividades industriais continuará ativo e no mesmo endereço" e que "não haverá movimentação física de estoques e de ativos da incorporada para a incorporadora, mas apenas transferência de titularidade, por força de alteração contratual junto à JUCESP".
3) Cita o entendimento exarado por empresas de consultorias independentes quanto à emissão ou não de documentação fiscal na hipótese de incorporação, bem como o aconselhamento dado por essas empresas sobre a regularidade da situação cadastral da empresa envolvida decorrente da operação de incorporação.
4) Isso posto, sob a alegação de "omissão da legislação tributária estadual concernente ao ICMS", indaga:
4.1) "Deve-se emitir nota fiscal de saída, relativamente ao ativo e ao estoque"?
4.2) "O pedido de baixa da inscrição estadual da incorporada [...] deve ser anterior à solicitação da nova inscrição estadual como filial? Não há possibilidade de manutenção da inscrição da incorporada"?
4.3) "Até quando, deve a incorporada entregar as respectivas GIAs"?
4.4) "Em relação a eventual saldo credor existente, o procedimento aclamado [pelas empresas de consultoria independentes] é o correto"? Em caso negativo, como proceder para a sua transferência"?
4.5) "Apenas com os procedimentos descritos nas respectivas consultas [orientação das empresas de consultoria independentes], estará a Consulente regular perante o Fisco Estadual, relativamente ao processo de incorporação [...]"?
4.6) "Tais procedimentos são aplicáveis quando da aquisição de outras empresas, para transformação em filial"?
5) Assinale-se, de início, que a transformação das sociedades (por incorporação, fusão ou cisão), assim como a alteração de titularidade, são situações fora do alcance da incidência do ICMS. O mesmo não ocorre, necessariamente, com os bens e mercadorias envolvidos nessas transações negociais que, conforme o caso, podem ou não ser alcançados pela incidência do tributo estadual.
6) Conforme exposto na consulta, o estabelecimento incorporado permanecerá em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para empresa incorporadora, que passará a deter a sua respectiva titularidade, com todos os elementos que a integram (ativo, passivo e patrimônio líquido). Essa alteração deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, dentro do prazo indicado no artigo 25, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), tanto pela empresa incorporada (transmitente) quanto pela incorporada (adquirente) - nova proprietária.
7) Assim, quando o estabelecimento adquirido é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. E, nessa hipótese, como já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a referida transferência encontra-se fora do campo de incidência do imposto, não havendo que se falar em emissão de documento fiscal, já que não ocorre operação de circulação de mercadorias e de bens do ativo. Também nessa circunstância, em tese, ocorrendo a comunicação da alteração de titularidade, prevista no artigo 25, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo-se continuar utilizando os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT 17/2006, artigo 1º, inciso III, "a").
8) Contudo, embora a legislação permita que os estabelecimentos transferidos na sua integralidade permaneçam com a mesma Inscrição Estadual, em virtude dos procedimentos decorrentes da adoção de cadastro sincronizado de contribuintes, pelas Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, inciso I, alíneas "c" e "d", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).
9) Dessa forma, em face da operacionalidade do sistema quando da transferência de titularidade do estabelecimento, deve-se solicitar uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS o que, conseqüentemente, acarreta a necessidade de alteração de livros, documentos, da autorização de uso de Emissor Cupom Fiscal (ECF) - se for o caso -, credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e licenças.
10) Nessa direção, no que concerne aos subitens 4.2 e 4.3 desta resposta, considerando a necessidade de se definir, cronologicamente, a melhor forma de acionar as diversas etapas de inscrição e baixa de inscrição no sistema, para se minimizar eventuais dificuldades quanto à continuidade das atividades do estabelecimento incorporado, bem como às apurações e controles de débito e crédito do imposto, entre outras situações a serem monitoradas, tem-se que entende-los como questões de ordem técnica-operacional. Por esse motivo, sugerimos à Consulente buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), por meio do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do estabelecimento incorporado, visto que, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 44.566/1999, aquela diretoria detém a competência para orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, bem como para a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados.
11) Por fim, as indagações registradas nos subitens 4.3 a 4.6 desta resposta são declaradas ineficazes, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, uma vez que a Consulente deverá observar que o instrumento da consulta tributária atende, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto no art. 510 do RICMS/2000, não se prestando à análise de todo um conjunto de procedimentos fiscais adotados (ou a serem adotados) para solução de determinada situação (artigo 513, inciso II, "a" e "c", e § 2º, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.