Resposta à Consulta nº 593 DE 02/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 set 2011
ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 (operações com medicamentos) - Impossibilidade de o estabelecimento beneficiário de regime especial de tributação pelo ICMS, concedido a distribuidores hospitalares em conformidade com a Portaria CAT-198/2009, transferir mercadoria a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 593, de 02 de Setembro de 2011
ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 (operações com medicamentos) - Impossibilidade de o estabelecimento beneficiário de regime especial de tributação pelo ICMS, concedido a distribuidores hospitalares em conformidade com a Portaria CAT-198/2009, transferir mercadoria a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
1. A Consulente, estabelecimento matriz de "empresa distribuidora de materiais cirúrgicos e hospitalares que atua em território paulista", informa que foi cadastrada como distribuidora hospitalar, passando "a fazer jus ao Regime Especial criado pela Portaria CAT-198/09, que exclui as operações das empresas cadastradas da incidência da Substituição Tributária imposta pelo Art. 313-A do RICMS/SP".
2. Frisa que a sua filial, também localizada no interior do Estado, não foi incluída no mencionado Regime Especial, por realizar "operações mercantis com clínicas médicas e demais estabelecimentos que não permitem a inclusão no regime descrito na Portaria CAT 198/09".
3. Entende a Consulente que "os produtos adquiridos com destino a matriz, que possui o Regime Especial, não sofrem a incidência da substituição tributária e aqueles com destino a filial sofrem a incidência da substituição tributária" e que se a matriz transferir estoque para a filial "terá de recolher a substituição tributária antes de transferir os produtos, fazendo esta por meio de GARE específica para tal fim".
4. Isso posto, pergunta "sobre a legalidade da operação descrita".
5. Nos termos do item 1 do § 1º do artigo 1° da Portaria CAT-198/2009, na redação dada pela Portaria CAT-237/2009, para fins do disposto nesta portaria, considera-se "distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período".
6. Adicionalmente, em conformidade com o inciso III do artigo 2º da Portaria em evidência, o pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deve ser efetuado mediante entrega no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte de "declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular". (grifos nossos)
7. Desse modo, a Consulente não pode efetuar transferência, entendida como "a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular", conforme o inciso V do artigo 4° do RICMS/2000, pois essa foi uma das condições (vide item precedente) para a concessão do regime especial de tributação pelo ICMS de que trata a Portaria CAT-198/2009.
8. Na hipótese de a Consulente ter efetuado transferência de mercadoria após o deferimento de seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deve procurar o Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), proceder às regularizações que se fizerem necessárias, sem prejuízo do disposto no § 4° do artigo 4° da Portaria CAT-198/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.