Resposta à Consulta nº 5926/2015 DE 10/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2016
ICMS – Movimentação de materiais de propaganda e marketing (cartazes, displays, gôndolas, faixas etc). I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão "material publicitário" é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. II. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: cartazes e faixas), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04, de 10/09/2015. III. Quanto aos produtos caracterizados como brindes (por exemplo: displays e gôndolas), deverão ser aplicadas as regras dos artigos 455 e seguintes, combinados com a Decisão Normativa CAT 05, de 11/09/2015.
ICMS – Movimentação de materiais de propaganda e marketing (cartazes, displays, gôndolas, faixas etc).
I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão "material publicitário" é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. II. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: cartazes e faixas), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04, de 10/09/2015.
III. Quanto aos produtos caracterizados como brindes (por exemplo: displays e gôndolas), deverão ser aplicadas as regras dos artigos 455 e seguintes, combinados com a Decisão Normativa CAT 05, de 11/09/2015.
1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o "comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4649-4/09)", informa que adquire diversos itens de propaganda e marketing - cartazes, displays, gôndolas, adesivos, cantoneiras, faixas, dentre outros -, todos com a única finalidade de promover e apresentar os produtos nos estabelecimentos que comercializam suas mercadorias (hipermercados, supermercados, mercados de bairro, dentre outros).
2.Acrescenta que internamente estes itens são registrados como aquisição de material de uso e consumo, sem crédito de ICMS e enviados, com Nota Fiscal (CFOP 5.949), a título gratuito e com respectivo débito de ICMS (alíquota de 18%), a um estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. Esse estabelecimento de terceiro separa os itens de propaganda e marketing por quantidades e destinatários definidos pela Consulente, emite Nota Fiscal para acompanhar o trânsito até o novo destino, cliente da Consulente, localizado neste Estado ou em outras Unidades da Federação a título gratuito e que não retornam, pois são reutilizados pelos destinatários ou descartados, quando necessário.
3.Diante da situação apresentada, se refere à Resposta à Consulta Tributária n° 2938/2014, que vincula a Resposta à Consulta Tributária n° 718/2012, transcrevendo essa última, a qual adota o posicionamento de que a circulação de faixas, cartazes, dentre outros não se sujeita à emissão de Nota Fiscal, por não se configurar como saída de mercadoria, e questiona se pode adotar essa mesma orientação para a operação descrita.
4.Pelo que pudemos depreender do relato, trata-se da movimentação de materiais diversos (cartazes, displays, gôndolas, adesivos, cantoneiras, faixas etc.) para divulgar os produtos fabricados e comercializados pela Consulente.
5.Ressalte-se que as Respostas às Consultas citadas foram elaboradas e publicadas antes de edição das Decisões Normativas CAT 04, de 10/09/2015 e 05, de 11/09/2015, que versam sobre a matéria questionada.
6.A Decisão Normativa CAT 05, de 11/09/2015 estabelece que:
"2. Há que se entender a expressão "material publicitário" como um gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.
2.1. Para fins da legislação do ICMS, o conceito de brinde é estabelecido no artigo 455 do RICMS, assim definido como a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final.
2.2. Não se consideram brindes os materiais que, embora preenchendo as características relacionadas no mencionado artigo 455 do RICMS, se configuram como impressos personalizados, assim definidos pela Decisão Normativa CAT 4/2015.
3. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados, o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 4/2015.
(...)
8. Observa-se, por fim, que as regras da presente decisão normativa relativas a operações praticadas por operadores logísticos se aplicam também a qualquer estabelecimento de contribuinte que receba brindes para distribuição."
7.Nesse passo, quanto aos cartazes, adesivos, faixas, a Consulente deverá observar a Decisão Normativa CAT 04, de 11/09/2015, a qual determina que:
" 3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado."
8.Quanto aos displays e às gôndolas, deverá a Consulente observar as regras contidas nos artigos 455 e seguintes (brindes) combinados com a Decisão Normativa CAT 05, de 11/09/2015.
9.Dessa forma, a Consulente deverá verificar qual a efetiva natureza do material de propaganda e marketing que movimenta para definir qual o procedimento deve adotar.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.