Resposta à Consulta nº 592 DE 29/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2010

ICMS – Nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos têxteis (produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da NCM) efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final – Para a aplicação do benefício fiscal na hipótese do contribuinte possuir Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs, os débitos deverão estar garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, sem prejuízo das demais condições constantes no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00.

ICMS – Nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos têxteis (produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da NCM) efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final – Para a aplicação do benefício fiscal na hipótese do contribuinte possuir Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs, os débitos deverão estar garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, sem prejuízo das demais condições constantes no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00.

1. A Consulente expõe que fabrica “fios de látex - fios elásticos para meias e malharias” e faz referência ao Decreto nº 56.019, de 16/07/10, que acrescentou o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/00, o qual reduz a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos têxteis (produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da NCM) efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final.

2. Informa que, em dezembro de 2008, apresentou à justiça ação anulatória de débito fiscal, através da qual pleiteia o cancelamento do AIIM nº 3.024.121-2. Explica que o citado processo “se encontra em grau de recurso de apelação, recebido no duplo efeito (circunstância determinante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário), mas ainda sem data prevista para julgamento no Tribunal de Justiça”.

3. Ao final, apresenta as seguinte perguntas:

3.1. “A circunstância de estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em virtude de ordem judicial específica, confere à empresa o direito de aplicar a redução da base de cálculo do ICMS considerando-se, no caso em exame, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por expressa determinação judicial, enquadra-se na categoria de ‘outro tipo de garantia’, de que trata o item 3 do parágrafo 1º do Decreto 56.019/10?”;

3.2. “Na eventualidade de sobrevir resposta negativa, pergunta: qual outro tipo de garantia poderia ser apresentada (...) de forma a adequar-se às disposições insertas e tipificadas no referido Decreto 56.019/10, considerando-se o fato de a matéria encontrar-se em discussão no âmbito do Poder Judiciário, em sede de ação anulatória de débito fiscal, ainda em fase de recurso de apelação sem data prevista para julgamento?”.

4. Inicialmente, tendo em vista que essa informação não foi exposta na consulta, registramos que o AIIM nº 3.024.121-2, lavrado contra a Consulente, constituiu crédito tributário em valor superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

5. Feita essa observação, reproduzimos, abaixo, o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 (grifos nossos):

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

4 - solicite por escrito:

a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2.

b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa.

§ 2º - Caso o contribuinte:

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.”

6. De acordo com a norma reproduzida acima, observa-se que, para a aplicação da redução da base de cálculo do imposto nele prevista na hipótese do contribuinte possuir Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs, os débitos deverão estar garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

7. Assim, em resposta à questão reproduzida no subitem 3.1 acima, entendemos que o mero recebimento, pelo Tribunal de Justiça, de recurso judicial que tenha por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constitui garantia desses débitos, para fins do disposto no item 3 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00.

8. Quanto à dúvida exposta no subitem 3.2 da presente resposta, esclarecemos que somente a Procuradoria Geral do Estado pode estabelecer outro tipo de garantia, além daquelas relacionadas no item 3 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, para o débito constituído através do AIIM lavrado contra a Consulente, a fim de que possa aplicar o benefício fiscal em discussão, sem prejuízo das demais condições constantes no citado artigo do Anexo II do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.