Resposta à Consulta nº 592/2009 DE 06/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2010
ICMS – Substituição Tributária relativa a materiais elétricos – Necessidade de que o produto se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária relativa a materiais elétricos – Necessidade de que o produto se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de outros produtos elaborados de metal não especificados anteriormente", expõe que fabrica e comercializa "gabinetes em aço e alumínio para as áreas de informática e telecomunicação, cuja classificação na Tabela de IPI (TIPI) é NCM 8517.70.91 (gabinetes, bastidores e armações), e seus acessórios NCM 8517.70.99 (portas, tetos e bandejas)".
2. Expõe dúvida em relação à aplicabilidade da sistemática de substituição tributária a esses produtos (artigo 313-Z17, item 5, do RICMS/2000), porquanto entende que: "a NCM raiz 8517 é genérica e a descrição dos produtos desta raiz 8517 não confere com a descrição do produto específico produzido pela empresa, sendo que os gabinetes fabricados pela empresa são usados para a colocação e implantação de cabeamentos para equipamentos eletrônicos, não possuindo em sua estrutura nenhum tipo de equipamento eletrônico".
3. Acrescenta que: "os gabinetes não são fabricados com nenhum componente eletro-eletrônico, podendo, entretanto, serem utilizados pelos nossos clientes, após a venda, para a colocação e implantação de outros componentes, de acordo com a necessidade de cada um".
4. Registre-se, de início, que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável na saída de fabricante, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que tenham as características (descrição) ali indicadas.
5. Assim, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas do estabelecimento da Consulente, é necessário que o produto objeto da operação de saída interna se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, ou seja, não basta somente a descrição ou a classificação da mercadoria, são obrigatórias as duas (descrição e classificação).
6. Nesse sentido, cabe reproduzir a Decisão Normativa CAT -12/2009:
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil." (g.n.)
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
7. Frise-se que, em consonância com o item 3 supra transcrito, não compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvidas relativas à classificação de produto em código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). Informamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
8. Em face de todo o exposto, nas saídas, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias apontadas pela Consulente: gabinetes, bastidores e armações de NCM 8517.70.91 e portas, tetos e bandejas de NCM 8517.70.99, que efetivamente não se caracterizem como os materiais descritos no dispositivo questionado, não se aplica a sistemática da substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. |