Resposta à Consulta nº 5910 DE 07/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015

ICMS – Isenção aplicável às operações com carne – Simples Nacional. I. As saídas internas com carnes e demais produtos comestíveis, discriminados no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, inclusive as realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, estão abrangidas pela isenção do imposto, sem necessidade de solicitação prévia ao fisco.

ICMS – Isenção aplicável às operações com carne – Simples Nacional.

I. As saídas internas com carnes e demais produtos comestíveis, discriminados no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, inclusive as realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, estão abrangidas pela isenção do imposto, sem necessidade de solicitação prévia ao fisco.

1. O Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade principal de comércio varejista de carnes - açougues (CNAE 47.22-9/01), cita o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, a Portaria CAT-81/2015 e questiona como deve proceder para solicitar a isenção do ICMS para as operações com carnes.

2. Transcrevemos a seguir o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente:

"ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de ‘jerked beef’. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)"

3. Esclarecemos que a isenção prevista no dispositivo transcrito abrange toda a cadeia da carne (incluído, portanto, o comércio varejista) e não requer solicitação específica ao fisco para sua fruição. Estarão abrangidas pelo benefício isentivo as operações internas com as mercadorias indicadas em seu próprio texto, mesmo as realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, conforme previsto pelo artigo 8º do RICMS/2000:

"SEÇÃO III - DA ISENÇÃO

Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.338, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010)"

4. Ressaltamos, por fim, que por ser optante pelo regime do Simples Nacional, o Consulente deverá observar, no que for pertinente à matéria, as disposições da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, especialmente a Subseção VII da Seção IV do Capítulo I, que trata de isenções do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.