Resposta à Consulta nº 591 DE 23/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2012

ICMS - Substituição tributária - Saída interna de produtos constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, fabricados por encomenda e com os dados da Consulente impressos na embalagem - Caracterização de interdependência entre empresas, nos termos do item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-19/2012, devendo-se utilizar o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) como Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o item 2 do § 1º do artigo 1° da mesma portaria.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 591/2011, de 23 de Março de 2012.

ICMS - Substituição tributária - Saída interna de produtos constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, fabricados por encomenda e com os dados da Consulente impressos na embalagem - Caracterização de interdependência entre empresas, nos termos do item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-19/2012, devendo-se utilizar o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) como Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o item 2 do § 1º do artigo 1° da mesma portaria.

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", formula consulta tributária nos seguintes termos:

"I) Dúvida a ser dirimida - Da consulta:

Desejamos obter parecer acerca de nossa empresa ser ou não considerada como enquadrada na interdependência, contida na Portaria CAT 81, onde a classificação fiscal de nosso produto para fins de IVA - Substituição Tributária sofre significativa elevação como abaixo indicada:

Se não considerada interdependência:
31,00% - Para Shampoo
40,00% - Outras preparações capilares

117,19% Se considerada na interdependência

II) Informações gerais:

A - Informações sobre o produto

A.1) Classificação fiscal
NCM 3305.10.00
NCM 3305.90.00

A.2) Denominação do produto a ser fabricado/comercializado

01 Kit denominado Ecobrazilis
Para cabelos sensíveis:
Composto por:
a.2.1 - Loção
a.2.2 - Shampoo revitalizante
a.2.3 - Mascara Seladora

Para cabelos resistentes:
Composto por:
a.2.4 - Loção
a.2.5 - Shampoo revitalizante
a.2.6 - Mascara Seladora

A.3) Características de Embalagens
Embalagem:

Fabricada por encomenda da indústria.
Matéria-prima adquirida e por conta da indústria.
Características
Acondicionamento:
Fabricado e acondicionado pela indústria

A.4) Notificação na ANVISA
Registro do produto em nome do fabricante
Comercialização do produto a cargo de (...) (Consulente)

A.5) Matéria Prima da fabricação
A.5.1 - A aquisição da matéria-prima será por conta e de responsabilidade do fabricante.

A.6) Fabricação sem exclusividade
Não haverá exclusividade de fabricação, de comercialização, de aquisição ou proibição de venda a terceiros, o produto poderá ser livremente comercializado pelo fabricante.

B) Fabricação do produto sob encomenda:

B.1) Nossa empresa efetua a encomenda do produto ao fabricante, através de pedido, da qual a mesma já tem conhecimento de sua composição, embalagens, rotulagem, caixas de embarque e demais características.
A indústria, por sua vez, após a fabricação nos vende o referido produto, a seu preço de venda, com seu lucro estipulado pela sua diretoria, onde não interferimos em sua precificação.
O referido produto de nossa encomenda não terá como fabricante uma única indústria, onde estaremos adquirindo-o de outras indústrias que inclusive poderão ter preços diferenciados.

B.2) O fabricante possui diversos fornecedores.

B.3) Informações sobre a venda
As vendas serão no mercado INTERNO E EXTERNO.

[...]"

2. Acrescenta que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de interdependência entre empresas previstas no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-81/2010, apenas ressalvando aquela constante do seu item 5, sobre a qual expõe que "tal hipótese poderá ocorrer quando tratar-se da primeira aquisição, especialmente por não ter conhecimento das operações praticadas pelo fabricante".

3. A Consulente também anexa à petição de consulta parecer a ela fornecido por consultoria particular sobre o presente tema, em que relatava a mesma situação descrita na atual consulta, nos seguintes termos:

"Tenho uma empresa regime RPA (chamaremos de empresa 1) - atividade comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Está comprando de uma industria RPA (empresa 2). Quando 1 compra de 2 seu produto vem na embalagem todos os dados da empresa 1 (CNPJ, nome, etc...).

A empresa 1 compra dessa mesma maneira de mais 2 fabricas diferentes, porém 60% de sua compra é da empresa 2. Pergunto existe relação de interdependência e qual o IVA a ser utilizado ? Produto Shampoo - 33051000 creme - 33059000." (g.n.)

4. As mercadorias descritas pela Consulente constam da lista do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal. A base de cálculo do imposto a ser recolhido em tais operações encontra-se atualmente disciplinada na Portaria CAT-19/2012 (que revogou a Portaria CAT-81/2010).

5. As hipóteses em que se configuram a interdependência entre empresas estão previstas no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-19/2012, cujo item 5 segue transcrito:

"§ 2º - para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
(...)
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
(...)". (g.n.)

6. Pelo relatado na presente consulta e na consulta formulada à empresa privada (transcrita no item 3 supra), compreende-se que os produtos comercializados pela Consulente são fabricados sob sua encomenda e com seus dados impressos na embalagem.

7. Assim, ainda que as fórmulas desses produtos possam ser utilizadas na fabricação de produtos encomendados por outras empresas, os produtos especificamente fabricados sob encomenda da Consulente, com a sua marca e seus dados impressos, somente poderão ser por ela comercializados e, portanto, lhe serão exclusivos.

8. Dessa forma, caracteriza-se a interdependência prevista no item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-19/2012, de modo que deve ser utilizado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) como Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o item 2 do § 1º do artigo 1° da mesma portaria.

9. Quanto à afirmação de que a Consulente realizará vendas do produto no "mercado interno e externo", ressaltamos que a presente resposta refere-se somente às saídas internas dos referidos produtos, ou seja, somente a saídas destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado.

10. Caso o destinatário esteja localizado em outros Estados e as mercadorias objeto dessas saídas sejam objeto de acordos relativos à substituição tributária firmados com os Estados de destino, a Consulente deverá observar a legislação de tais Estados e, em caso de dúvida, formular consulta perante os respectivos fiscos, em conformidade com o disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000:

"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
[...]".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.