Resposta à Consulta nº 591 DE 11/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 nov 2010

Assunto: ICMS – Guia de programação cultural e gastronômica – Imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos – Aplicabilidade tendo em vista possuir as características de periódicos – Artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "edição integrada à impressão de livros", formula consulta nos seguintes termos:

"A consulente acima qualificada está enquadrada na lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida comumente como ‘SUPER SIMPLES’.

Conforme podemos notar a empresa é uma indústria gráfica e mantém junto a Receita Federal do Brasil o cadastro do Papel Imune bem como o cadastro do Recopi na Secretaria da Fazenda de São Paulo.

Nossa dúvida vem de encontro possibilidade de aquisição do papel com imunidade tributária junto aos seus fornecedores bem como a emissão ou faturamento com isenção prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 do produto que deseja produzir, no caso uma revista semanal abordando, preponderantemente, temas em torno da programação cultural e gastronômica do município em que reside e das cidades em torno, a qual ‘contém publicidade paga pelos anunciantes’ e artigos de jornalistas ou colunistas. Em anexo a revista que a consulente deseja imprimir".

2. Preliminarmente, importa considerar que, em harmonia com a letra "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, que considera imune a operação ou prestação que envolver livros, jornais, periódicos ou o papel destinado à sua impressão, o inciso XIIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, determina a não-incidência do ICMS nas operações ou prestações envolvendo esses produtos.

3. Nesse sentido, em relação aos periódicos, faz-se necessário esclarecer que somente afasta a incidência do ICMS a observação rigorosa da correta designação do produto como "revista". Este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que "revistas são publicações periódicas, de características bem definidas, dedicadas a ramos do conhecimento, ou então à miscelânea das atualidades, contêm artigos de jornalistas ou colunistas, e eventualmente podem dizer respeito a entidades ou institutos em particular". Não são, em essência, veículos com propósito de propaganda, que caracterizam os catálogos, os quais, pela sua finalidade comercial, normalmente relacionam produtos ou oferecem serviços, geralmente de forma desconexa, e sobre os quais incide normalmente o ICMS.

4. Portanto, como o produto em análise possui as características de revista (periódicos), está ao abrigo da imunidade constante do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, assim como o papel destinado á sua impressão.

5. Por fim, cabe informar que a Consulente, independemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). Assim, ao emitir os documentos fiscais pertinentes, deverá indicar que a operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.