Resposta à Consulta nº 5905/2015 DE 22/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015

ICMS – Falta de escrituração de documentos fiscais – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Retificação fora do prazo – Portaria CAT 147/2009 – Necessidade de autorização da Secretaria da Fazenda – Efeitos da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência. II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) os procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

ICMS – Falta de escrituração de documentos fiscais – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Retificação fora do prazo – Portaria CAT 147/2009 – Necessidade de autorização da Secretaria da Fazenda – Efeitos da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência.

II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) os procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 4681-8/01 (comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista – TRR), informa que adquire combustíveis de refinarias ou de outras distribuidoras e que remete o produto para base de armazenamento pertencente a terceiro.

2. Descreve a operação da seguinte forma:

Fase 1: Aquisição/Remessa/Armazenagem:

(a) produtor [...] emite nota fiscal de venda de combustíveis contra [a Consulente] no CFOP 5.652, com destaque do ICMS por meio do regime de substituição tributária (disciplinada atualmente pelo Convênio CONFAZ 110/07), onde posteriormente libera o combustivel até a base armazenadora por sistema dutoviário.

(b) a Consulente emite uma nota fiscal de remessa para armazenagem (CFOP 5.663) contra a responsável pelos tanques que fará a guarda do produto, sem destaque do imposto;

O combustível permanece estocado enquanto não for vendido na base armazenadora.

Fase 2: Venda/Devolução/Remessa:

(a) Ao ser comunicada da venda [...] a base armazenadora emite uma nota de devolução simbólica (CFOP 5.665) contra [a Consulente] (RICMS, art. 129, § 2º, inciso II, alínea "a") sem destaque do imposto;

(b) [a Consulente] efetua a venda do combustível que estava estocado na base armazenadora, emitindo uma nota fiscal de venda (CFOP 5.655) sem destaque do imposto, pois o ICMS já foi tributado na Refinaria (Convênio Confaz 110/2007).

3. Relata que não escriturou, no período de janeiro/2014 a maio/2015, as Notas Fiscais relativas ao retorno simbólico do combustível emitida pela base armazenadora.

4. Pondera que referidas notas não têm destaque do imposto e, portanto, a falta de escrituração não impacta a arrecadação de tributos. Todavia, a falta de escrituração de documentos fiscais é passível de aplicação de multa nos termos do artigo 527 do RICMS/2000.

5. Desse modo, no âmbito do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, a Consulente pretende regularizar a situação. Contudo, em vista do decurso do prazo previsto no artigo 15, § 2º, item 1, da Portaria CAT 147/2009, a Consulente depende de autorização da Secretaria da Fazenda para realizar a retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

6. Nesse sentido, entende que "qualquer forma de comunicação de erro à Secretaria da Fazenda pode operar os efeitos de uma denúncia espontânea, razão pela qual estaria amparada se fizer o pedido de autorização a que diz respeito o art. 15, § 2º, item 2 da Portaria CAT 147/09".

7. Ante o exposto faz as seguintes indagações:

7.1. o pedido de autorização para retificação da EFD a que se refere o art. 15, § 2º, item 2 da Portaria CAT 147/09 tem os mesmos efeitos da denúncia do art. 529 do RICMS, ou seja, o Contribuinte pode ficar a salvo de aplicação de multa a partir dessa solicitação?

7.2. Qual seria o meio mais adequado para efetuar a correção e considerando que o erro não altera o cálculo do imposto?

a) Efetuar a reabertura da escrituração fiscal e lançar as notas fiscais? ou

b) Efetuar a escrituração das notas fiscais em 2015 ainda que de forma extemporânea?

8. Feito o relato, esclarecemos que adotaremos como premissas que: (i) os procedimentos adotados pela Consulente estão em consonância com o Anexo VII, Capítulo III – Depósito de Combustíveis do RICMS/2000; e (ii) os produtos comercializados estão sujeitos ao regime jurídco-tributário da substituição tributária por antecipação, conforme artigos 411 e seguintes do RICMS/2000.

9. Prosseguindo, o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades não sejam objeto de penalidades específicas cujo pressuposto é a espontaneidade do agente (por exemplo, multa por atraso de cumprimento de obrigação acessória autônoma).

10. Isso observado, a solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) a Consulente adote os procedimentos para regularização dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

11. Sobre referida retificação, a própria Portaria CAT 147/2009, no artigo 15, §§ 4º e 4º-A, esclarece que a Consulente deverá adotar os seguintes procedimentos:

11.1. gerar a EFD retificadora, que consiste em um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo;

11.2. solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção "Retificação";

11.3. aguardar informação sobre o prazo para envio do arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED.

12. Portanto, em resposta aos questionamentos da Consulente esclarecemos que:

12.1. o pedido de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD é feito no âmbito da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS, desde que seja realizado antes de qualquer procedimento do fisco;

12.2. o meio adequado para retificação é o previsto no artigo 15, § 1º, item 1, da Portaria CAT 147/2009, devendo a Consulente gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.