Resposta à Consulta nº 59 DE 03/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2013
ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados relacionados na Lei 10.147/2002 - Convênio ICMS nº 34/2006 - Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 059/2013, de 03 de Julho de 2013
ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados relacionados na Lei 10.147/2002 - Convênio ICMS nº 34/2006 - Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
I. Nas remessas interestaduais destinadas a contribuintes, com produtos farmacêuticos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e relacionados na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/ 2000, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes, no montante de 9,04%, conforme determina a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/2006, alterado pelo Convênio ICMS nº 20/2013.
1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e sua regulamentação.
2. Informa que as empresas associadas apresentaram diversas dúvidas, especialmente quanto à "base de cálculo do imposto para os produtos incluídos nas listas positiva e negativa do PIS e da COFINS (Lei nº 10.147/2002) e a adequação do Convênio ICMS nº 34/2006".
3. Diante disso, questiona:
- "Qual base de cálculo deve ser considerada para os produtos incluídos na Lista Negativa? Utilizam-se as deduções do Convênio 34/2006? E a Lista Positiva?"
4. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
5. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
6. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
7. O Convênio ICMS nº 34/2006 teve sua cláusula primeira alterada pelo Convênio ICMS nº 20/2013:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
c) de 4% - 9,04%
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
c) de 4% - 9,59%
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput":
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
8. Assim sendo, nas remessas interestaduais destinadas a contribuintes, com produtos farmacêuticos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e relacionados na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/ 2000, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes, no montante de 9,04%, conforme determina a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/2006.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.