Resposta à Consulta nº 59 DE 21/02/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2002

A substituição de peças em virtude de garantia, realizada pelas concessionárias de veículos é operação na qual incide o ICMS. Tratamento tributário e fiscal.

CONSULTA Nº 059/2002, DE 21 DE FEVEREIRO DE  2002

A substituição de peças em virtude de garantia, realizada pelas concessionárias de veículos é operação na qual incide o ICMS. Tratamento tributário e fiscal.

1. A Consulente, concessionária de veículos, informa que vende caminhões e presta serviços de manutenção e conserto, efetuando a substituição de peças em virtude de garantia inclusive em veículos que não foram comercializados por ela.

2. Expõe que, na entrada da peça defeituosa, cujo valor é de 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova (conforme lista de preços fornecida pela fábrica):

2.1 emite Nota Fiscal, discriminando a peça e mencionando o número da ordem de serviço e os dados do certificado de garantia do veículo;

2.2 a Nota Fiscal é escriturada no Livro Registro de Entradas, nas colunas "operações ou prestações sem crédito do imposto".

3. A peça defeituosa, após ser retirada do veículo, é remetida para a fábrica, sendo:

3.1 emitida Nota Fiscal, com a descrição do produto, o valor a ele atribuído (item 2) e o destaque do ICMS;

3.2 lançada, tal Nota Fiscal, no Livro Registro de Saídas, na coluna "operações com débito do imposto".

4. Em relação à peça nova, a Consulente descreve os seguintes procedimentos, praticados na vigência do Regulamento do ICMS, RICMS/91, aprovado pelo Decreto 33.118/91 (artigos 479 e 480):

4.1 emissão de Nota Fiscal, cuja base de cálculo corresponde ao preço pago à fábrica pela peça, sem destaque do imposto;

4.2 escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", sendo o ICMS lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros débitos".

5. A Consulente assim descreve o procedimento adotado após a publicação do Decreto 45.490/2000, que aprovou o Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (artigos 11 e 12 do Anexo XII):

5.1 emissão de Nota Fiscal cuja base de cálculo corresponde ao preço pago à fábrica pela peça, sem destaque do imposto;

5.2 escrituração da Nota Fiscal acima no Livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

6. Com a publicação do Decreto 46.027/2001, que alterou o item 1 do parágrafo único do artigo 12 do Anexo XII e cujos efeitos são retroativos a 01/01/2001, a Consulente adotou os seguintes procedimentos:

6.1 emissão de Nota Fiscal cuja base de cálculo corresponde ao preço pago à fábrica pela peça, sem destaque do imposto;

6.2 lançamento da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" e do ICMS diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros débitos".

7. Finalmente, após a publicação do Decreto 46.295/2001, que alterou o artigo 11 do Anexo XII e revogou o artigo 12 do mesmo Anexo, passou a Consulente a proceder da seguinte forma:

7.1 emite a Nota Fiscal, cuja base de cálculo corresponde ao preço pago à fábrica pela peça, com destaque do imposto;

7.2 lança aquele documento fiscal no Livro Registro de Saídas, na coluna "operações ou prestações com débito do imposto".

8. Em complementação às informações prestadas, a Consulente aduz que é emitida um única Nota Fiscal, em nome da fabrica, para acobertar a saída da peça nova para reposição da defeituosa, não ocorrendo a emissão de outra Nota Fiscal em nome do cliente (proprietário do veículo).

9. Tecendo considerações acerca do tratamento tributário e fiscal aplicável à base de cálculo de peça nova em substituição à peça defeituosa na vigência do RICMS/91, aprovado pelo Decreto 33.118/91, e após a edição do atual regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) e das alterações procedidas pelos Decretos 46.027/2001 e 46.295/2001, INDAGA:

9.1 "Na vigência do Decreto 33.118/91 era devido o imposto?

9.2 Caso positivo, está correta a forma de pagamento do imposto, lançado diretamente no Livro de Apuração, na coluna "Outros Débitos"?

9.3 Caso negativo, de que forma podemos nos ressarcir do ICMS pago indevidamente?

9.4 No período relativo à vigência do Decreto 46.027/2001, de 23/08/2001, com efeitos retroativos a 01/01/2001, era devido o imposto?

9.5 Caso positivo, está correta a forma de pagamento do imposto lançado diretamente no Livro Registro de Apuração, coluna "outros débitos"?

9.6 Caso negativo, de que forma podemos nos ressarcir do ICMS que debitamos nesse período?"

10. Em resposta às questões acima, informamos que, tanto na vigência do Decreto 33.118/91, quanto na do Decreto 46.027/2001 e até o presente momento, a saída de peça nova em substituição à peça defeituosa, sempre foi operação normalmente tributada pelo ICMS, conforme o disposto no artigo 479 do RICMS/91 e no artigo 11 do Anexo XII do Livro VI do RICMS/2000, que tratam da base de cálculo aplicável nessa situação, ou seja, que identificam elementos necessários à quantificação da obrigação tributária principal.

10.1 Corrobora esse entendimento a norma da alínea “b” do inciso IV do artigo 2º do RICMS/91 (artigo 2º, inciso III, alínea "b" do RICMS/2000), cumulado com o disposto no item 69 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31/12/68, na redação da Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, assim redigidos, respectivamente:

"Artigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º):

...

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

...

b) compreendido na competência tributária do município, mas que, por indicação expressa de lei complementar, se sujeitar à incidência do imposto de competência estadual;"

" LISTA DE SERVIÇOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87)

...

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).".

10.2 A peça nova destina-se ao proprietário do veículo no qual foi efetuada a troca do produto e, portanto, é em nome desse que deve ser emitido o documento fiscal, com destaque do ICMS, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;".

10.3 Essa Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da peça nova em substituição à defeituosa, em nome do proprietário do veículo, observadas as normas da legislação, deve ser lançada no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto.

11. Por outro lado, o dispositivo regulamentar que se refere à emissão de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS (artigo 480 do RICMS/91 ou artigo 12 do Anexo XII do Livro VI do RICMS/2000) diz respeito, especificamente, ao documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela oficina para fins de ressarcimento, junto ao fabricante, do valor da peça colocada. E justamente por se tratar de utilização excepcional de documento fiscal é que sua emissão e, posteriormente, sua escrituração (artigo 12 do Anexo XII do RICMS/2000) foram tratados especificamente pela legislação.

11.1 Nesse caso, por óbvio, a Nota Fiscal deveria ser emitida sem o destaque do ICMS e ser escriturada no Livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto".

11.2 Tal Nota Fiscal pretendia somente facilitar o acerto financeiro entre o fabricante do veículo e o estabelecimento que efetuara a substituição de peça em virtude de garantia.

12. Por conseguinte, deveriam, até a vigência do Decreto 46.295/2001, ter sido emitidas duas Notas Fiscais: uma em nome do fabricante, sem destaque do ICMS e que, assim, não conferia direito ao crédito, utilizada para mero acerto financeiro entre os estabelecimentos, e outra em nome do proprietário do veículo, com destaque do imposto, para acobertar a operação de saída da peça nova do estabelecimento da oficina ou do revendedor.

13. Essa afirmativa acha-se confirmada na exposição de motivos do Decreto 46.295, de 23 de novembro de 2001, referente aos comentários ao seu artigo 1º, inciso XVI, e artigo 6º, inciso III, que, respectivamente, alterou o artigo 11 e revogou o artigo 12, ambos do Anexo XII do RICMS/2000:

" OFÍCIO GS-CAT Nº 723/2001

...

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

...

15 - o inciso XVI altera o artigo 11 do Anexo XII que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal para documentar a saída de peça de veículo substituída em decorrência de garantia de fábrica com o objetivo de adaptar essa disciplina aos procedimentos efetivamente praticados por parte das concessionárias ou oficinas, conforme constatado pela fiscalização. Concomitante com esta modificação, está sendo proposta no artigo 6º, inciso III, a revogação do artigo 12 do referido anexo que tratava da emissão, para essa mesma operação, de uma segunda Nota Fiscal, destinada a ressarcimento da concessionária ou oficina junto ao fabricante. A eliminação dessa segunda Nota Fiscal está sendo suprida pela permissão da utilização de uma cópia ou via adicional da Nota emitida em favor do proprietário do veículo que teve a peça substituída em garantia.

...

O artigo 6º revoga os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, como segue:

...

3 - o inciso III revoga o artigo 12 do Anexo XII, que previa a emissão de uma Nota Fiscal adicional para fins de ressarcimento do imposto pelas concessionárias ou oficinas junto ao fabricante de veículos quando da substituição de peças em garantia. A eliminação dessa Nota Fiscal justifica-se pelo fato de contemplar apenas uma relação de cunho comercial e não ter implicação com o imposto devido pela instalação da peça nova no veículo, conforme previsto no artigo 11 do mesmo anexo, que está sendo alterado pelo inciso XVI do artigo 1º desta minuta." (grifos nossos).

14. Conclui-se, em resumo, que:

14.1 há incidência do ICMS na saída de peça nova em substituição à defeituosa, decorrente de garantia de fábrica;

14.2 o imposto deve ser apurado e recolhido em conformidade com o regime em que a Consulente estiver enquadrada;

14.3 no presente caso, em que há efetivamente a incidência do ICMS na operação em tela, não há que se falar em imposto indevido a ser ressarcido;

14.4 o "ressarcimento", a que se refere o parágrafo único do artigo 11 do Anexo XII do Livro VI do RICMS/2000 (na redação do Decreto 46.295/2001) e que era previsto, anteriormente, no artigo 480 do RICMS/91 e também no artigo 12 do Anexo XII do Livro VI do RICMS/2000 (revogado pelo Decreto 46.295/2001), é o mero acerto financeiro entre o fabricante e o estabelecimento que realizou a operação com a peça nova;

14.5 atualmente, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, em favor do proprietário do veículo que teve a peça substituída em virtude de garantia de fábrica, facultando-se a utilização de uma cópia ou via adicional dessa Nota para acerto financeiro junto ao fabricante (artigo 11 do Anexo XII do Livro VI do RICMS/2000).

15. Ante o exposto, percebe-se que os procedimentos noticiados pela Consulente, nos itens 4 a 6, não estão totalmente corretos, eis que a emissão de uma única Nota Fiscal e a forma como sua escrituração foi efetuada acomoda-se apenas parcialmente à legislação vigente à época de seu cumprimento, situação que se deve, em parte, à dificuldade de interpretação das normas em questão.

16. Por sua vez, a conduta da Consulente, que efetuou o lançamento da Nota Fiscal ora no Livro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", ora no Livro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", parece não ter causado prejuízo ao Erário, não tendo havido falta de pagamento do ICMS.

17. Dessa forma, a Consulente deve, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vincula, o qual convalidará os procedimentos adotados após verificar a regularidade do pagamento do imposto devido pela saída da peça nova.

Glaucia Corrêa Sandoval Moreira
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .