Resposta à Consulta nº 5899/2015 DE 23/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS – Crédito outorgado – Amendoim (artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000). I – Considerando o método de inventário permanente de controle de estoques, a Consulente deverá apurar o valor a ser estornado a partir do preço de entrada das mercadorias, calculado por quaisquer dos métodos geralmente aceitos pela contabilidade. Uma vez eleito o método contábil a ser adotado para controle de estoques (para fins de estorno de crédito), este deverá ser aplicado com uniformidade e consistência. II – O referido controle de estoques deve ser escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, e encerrando-se, ao final de cada período mensal de apuração do imposto, sendo individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria.
ICMS – Crédito outorgado – Amendoim (artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).
I – Considerando o método de inventário permanente de controle de estoques, a Consulente deverá apurar o valor a ser estornado a partir do preço de entrada das mercadorias, calculado por quaisquer dos métodos geralmente aceitos pela contabilidade. Uma vez eleito o método contábil a ser adotado para controle de estoques (para fins de estorno de crédito), este deverá ser aplicado com uniformidade e consistência.
II – O referido controle de estoques deve ser escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, e encerrando-se, ao final de cada período mensal de apuração do imposto, sendo individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE, atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, informa adquirir amendoim em casca ou em grãos e apropriar-se do crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000.
2.Conforme determina o parágrafo único do citado artigo, expõe realizar o estorno desse crédito proporcionalmente às suas exportações e descreve o procedimento que adota:
2.1.Estorno do valor do crédito calculado a partir da quantidade exportada, utilizando a seguinte fórmula:
ICMS a estornar = quantidade exportada (Kg) x crédito outorgado proporcional (por Kg)
2.2.Valor do crédito outorgado por quantidade calculado a partir da fórmula:
crédito outorgado proporcional = crédito outorgado (R$) ÷ quantidade de amendoim adquirida (por Kg) do ano safra
3.Solicita ratificação do procedimento adotado e, caso este Órgão entenda pela sua inadequação, indaga qual seria o melhor procedimento.
Interpretação
4. Observamos que, quanto ao exemplo de cálculo apresentado na inicial pela Consulente, o cálculo demonstrado somente poderia ser considerado correto se suas aquisições de amendoim tenham apresentado preço constante durante todo o período. Além disso, entendemos que o estorno não poderia ser feito apenas no final do ano e deve ser feito mensalmente, dentro do período de apuração mensal do ICMS. Tendo em vista que, provavelmente, o preço do amendoim sofra alterações, passamos a analisar a situação sob esse cenário.
5. Informamos que o crédito outorgado previsto no citado artigo 2º do Anexo III é um benefício fiscal concedido à primeira saída interna de amendoim em casca ou em grão do estabelecimento do produtor, tendo tal medida o objetivo de estimular o plantio desse produto agrícola. Assim, o crédito, em princípio, seria atribuído ao produtor. Contudo, a previsão do RICMS/2000 de fruição do benefício pelo estabelecimento destinatário é apenas em razão de a legislação ter designado o adquirente da mercadoria como responsável pelo pagamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento produtor, em virtude de diferimento no lançamento do imposto.
6. Entretanto, o crédito outorgado está condicionado ao preenchimento dos requisitos para sua concessão. Sendo expressa a condição no citado parágrafo único do artigo 2º, exige-se o estorno do crédito que tiver sido outorgado na hipótese de a Consulente realizar a operação de saída de mercadoria isenta ou não tributada. No exemplo trazido do amendoim que é destinado ao exterior (exportação), embora conceitualmente tal operação esteja amparada pela imunidade constitucional (alínea “a” do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88), tecnicamente a exportação é também uma hipótese em que a mercadoria não será tributada. Portanto, está correto proceder ao estorno do crédito em referência.
7. Ocorre que, todavia, a legislação tributária do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 não é precisa quanto ao método de estorno do crédito de amendoim nestas operações de saída de mercadoria isenta ou não tributada. Sendo assim, esclarecemos que, considerando o método de inventário permanente de controle de estoques, a Consulente deverá apurar o valor a ser estornado a partir do preço de entrada das mercadorias, calculado por quaisquer dos métodos geralmente aceitos pela contabilidade (como, por exemplo: o PEPS – primeiro que entra, primeiro que sai – ou o custo médio).
8. Além disso, uma vez eleito o método contábil a ser adotado para controle de estoques (para fins de estorno de crédito), a Consulente deverá aplicá-lo com uniformidade e consistência, de modo que este não poderá ser alterado sem uma justificativa fundamentada (salvo em situações excepcionais, com autorização prévia do Posto Fiscal da circunscrição territorial do estabelecimento da Consulente).
8.1 Lembramos, ainda, que o referido controle de estoques deve ser escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, e encerrando-se, ao final de cada período mensal de apuração do imposto, sendo individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria.
9. A partir da apuração do custo do amendoim exportado em cada mês (por inventário permanente segundo o método contábil escolhido para controle de estoques), basta calcular o montante de crédito outorgado correspondente, ou seja, no caso em tela, 60% do valor do imposto, que deverá ser estornado.
10. Considerando que a Consulente tenha adotado procedimento diverso do exposto, poderá, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, apresentar a sua denúncia espontânea no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, devendo passar a adotar o entendimento contido nesta resposta no prazo assinalado no artigo 518 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.