Resposta à Consulta nº 5887/2015 DE 20/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem. II. As saídas internas dos óleos vegetais (que inclui a embalagem destinada a seu acondicionamento já com o rótulo colado) estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.

I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem. II. As saídas internas dos óleos vegetais (que inclui a embalagem destinada a seu acondicionamento já com o rótulo colado) estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "10.42-2/00 – Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho", explica que adquire rótulos para serem colados nas embalagens que acondicionarão os produtos "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva", beneficiados pelo artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, e tem dúvida se o referido benefício também é aplicável aos rótulos.

2. Primeiramente, informamos que não ficou claro se a dúvida da Consulente diz respeito à tributação do rótulo por ela adquirido (para ser colado na embalagem) ou se diz respeito à tributação do produto final da Consulente ("óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva" acondicionados em embalagens com o rótulo colado), motivo pelo qual a presente resposta tratará das duas hipóteses.

3. O artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (...)"

4. Primeiramente, há que se estabelecer a distinção entre embalagem, uma mercadoria ou objeto destinado a acondicionar o produto final para protegê-lo de riscos, facilitar o seu transporte e manuseio, e rótulo, que é um impresso a ser colado nas embalagens para indicar seu conteúdo e outras informações de interesse do fabricante do produto final.

5. Dessa forma, o entendimento desta Consultoria Tributária, com base no dispositivo transcrito, é no sentido de que se beneficia da redução de base de cálculo apenas "a embalagem destinada a seu acondicionamento", isto é, o recipiente já pronto ("a embalagem") que conterá diretamente o óleo e não os insumos que a compõem, como é o caso do rótulo.

6. Assim, as operações de saída interna dos referidos rótulos com destino à Consulente não estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, pois o rótulo não é considerado embalagem.

7. No entanto, a regra do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 é clara ao beneficiar com redução de base de cálculo as operações internas com "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;" isto é, o produto final, que inclui a sua embalagem e o rótulo nele colado.

8. Conclui-se, assim, que as operações de saída da Consulente dos óleos vegetais acima citados, que inclui, repita-se, a embalagem destinada a seu acondicionamento (já com o rótulo colado), estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.