Resposta à Consulta nº 5883/2015 DE 29/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Artigo 313-Z11 do RICMS/2000 – Aparelhos para filtrar água – IVA/ST. I. Aplica-se às saídas de “aparelhos para filtrar água” o IVA-ST previsto no item 1 do Anexo Único da Portaria CAT-58/2014.

ICMS – Artigo 313-Z11 do RICMS/2000 – Aparelhos para filtrar água – IVA/ST.

I. Aplica-se às saídas de “aparelhos para filtrar água” o IVA-ST previsto no item 1 do Anexo Único da Portaria CAT-58/2014.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (28.12-7/00), a “fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas”, e informa que fabrica e revende “filtros de areia utilizados para filtrar agua da piscina” (NCM 8421.21.00).

2. Nota a Consulente, em seu relato, que há previsão, no artigo 313-Z11 do RICMS/2000, da aplicação de substituição tributárias às saídas de “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00” (item 5 do § 1º). Aduz que, todavia, na fixação do IVA-ST aplicável, pela Portaria CAT-58/2014, o item relativo a essa mercadoria possui especificação não constante no texto do RICMS/2000, nos seguintes termos:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA/ST

1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1

8421.21.00

45

1.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

68

3. Observa a Consulente que o item 1, do Anexo único,  da PCAT-58/2014, ostenta especificação (“depuradores de água”) não constante do item 5 do § 1º do artigo 313-Z-11 do  RICMS/2000. Nessa esteira, acrescenta que o produto que fabrica e comercializa não se classifica como “depurador de água” e, diante disso, questiona se deve aplicar, às saídas que promove de tal mercadoria, o IVA-ST previsto no referido item da PCAT-58/2014.

Interpretação

4. A presente resposta pressupõe que a mercadoria objeto da indagação da Consulente enquadra-se, de fato, na descrição e na classificação NBM/SH constantes do item 5, do § 1º ,do artigo 313-Z 11 do RICMS/2000, e que, ademais, não se caracteriza como “depurador de água” (conforme relato da própria Consulente).

5. Adotada essa premissa, é de se observar que, havendo previsão da aplicação do regime de substituição tributária a determinada mercadoria pelo Regulamento do ICMS, o IVA/ST aplicável será o que se adequar, por sua descrição e código NBM/SH, ao item constante da Portaria que especificar os percentuais das mercadorias listadas.

5.1. A título de exemplificação, vertendo-se ao caso em tela, caso não houvesse perfeito enquadramento da mercadoria a quaisquer dos itens específicos constantes do Anexo único da Portaria CAT-58/2014, tem-se que seria aplicável o IVA-ST previsto no item 14: “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS, IVA/ST 157%”.

6. Para o caso da mercadoria comercializada pela Consulente, tem-se que, a despeito de haver diferença de redação entre, de um lado, a descrição de mercadoria constante do item 5, do § 1º ,do artigo 313-Z 11 do RICMS/2000  e, de outro lado,  aquela prevista no item 1 do Anexo único da Portaria CAT-58/2014, é certo que esta última (item 1 do Anexo único da Portaria CAT-58/2014) ostenta previsão (“aparelhos para filtrar água”) que abarca a mercadoria  comercializada pela Consulente.

7. Portanto, às saídas que promover dos produtos a que se refere nesta consulta, a Consulente deverá aplicar o IVA-ST previsto no item 1 do Anexo único da Portaria CAT-58/2014.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.