Resposta à Consulta nº 588 DE 03/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 nov 2010

ICMS – Base de cálculo do imposto é o valor da operação, conforme artigo 37 do RICMS/2000.

ICMS – Base de cálculo do imposto é o valor da operação, conforme artigo 37 do RICMS/2000.

1. A Consulta está formulada da seguinte maneira:

“A consulta da empresa está relacionada à base de cálculo do ICMS para vendas de produtos a Zona Franca de Manaus.

Sabemos que a isenção do ICMS se aplica a produtos industrializados de origem nacional, conforme caput do artigo 84, Anexo I do RICMS/SP.

A empresa comercializa produtos importados e com isso não se aplica a isenção do ICMS, porém a empresa se beneficia de redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS, no qual os mesmos são concedidos como desconto ao adquirente da mercadoria.

Dúvida:

O desconto concedido em relação ao benefício do PIS e COFINS será deduzido da base de cálculo do ICMS ou a base de cálculo do ICMS permanece a mesma do valor do produto?

Exemplo:

Uma venda de R$ 1.000,00 será concedido um desconto de R$ 36,50 (benefício PIS e COFINS). Qual valor será utilizado como base de cálculo do ICMS?

A) R$ 1.0000,00

B) R$ 963,50”

2. A base de cálculo do ICMS submete-se às regras do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). De acordo com o inciso I do referido dispositivo, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias é o valor da operação, no qual se incluem todos os valores cobrados do destinatário (artigo 37, § 1º, do RICMS/2000).

3. Observe-se que a Consulente não explicou, de maneira clara na consulta, de que se trata o “benefício do PIS e COFINS” a que se refere. Todavia, no que diz respeito ao ICMS, prevalece a regra geral de que sua base de cálculo é o valor da operação.

4. Em outras palavras, a Consulente deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, inclusive o que for cobrado do destinatário a título de seguros, juros, descontos concedidos sob condição, frete e demais hipóteses previstas no § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.