Resposta à Consulta nº 588/2009 DE 14/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - SOBRAS RESULTANTES DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE PARA COMERCIANTES SUCATEIROS QUE AS TENHAM ADQUIDO, SEM QUE RETORNEM AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTO FISCAL.

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - SOBRAS RESULTANTES DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE PARA COMERCIANTES SUCATEIROS QUE AS TENHAM ADQUIDO, SEM QUE RETORNEM AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTO FISCAL.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"CONSULTA

acerca da interpretação e aplicação das disposições do artigo 129, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, que trata das operações de venda a ordem, conforme passa a expor:

(...)

I. DA MATÉRIA DE FATO OBJETO DE DÚVIDA

1. A CONSULENTE através de seu estabelecimento matriz localizado na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, tem por objeto social a fabricação, comercialização, importação e exportação de ferramentas elétricas e peças para veículos automotores, dentre outros, nos termos da cláusula segunda de seu Contrato Social (DOC. 01).

2. Para a consecução de suas atividades, a CONSULENTE remete insumos para industrialização em estabelecimento de terceiros nos termos do artigo 402 do Regulamento do ICMS deste Estado, sendo que a mercadoria industrializada retorna ao estabelecimento encomendante nos termos do mesmo artigo.


3. Nas etapas da operação acima, a CONSULENTE e os envolvidos cumprem com todas as obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação estadual e federal (Convênio ICMS s/nº de 1.970).


4. Na maioria dos processos, o industrializador não utiliza a totalidade dos insumos enviados por esta encomendante na fabricação das mercadorias. Nestes casos, os resíduos e sobras do processo industrial são devolvidos para esta CONSULENTE com Nota Fiscal de CFOP 5.949 (Outra saida de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), e a descrição ‘retorno de sucata - sobra de processo industrial’, mencionando o número da Nota Fiscal desta CONSULENTE (remessa de insumos para industrialização) no campo ‘dados adicionais’.

5. As sobras recebidas pela CONSULENTE são posteriormente vendidas como sucata, devendo ser transportadas novamente até seu adquirente final, conforme operação descrita no Anexo I.


6. Visando otimizar a sua operação logística e evitar excesso de custos, a CONSULENTE pretende remeter a sucata do estabelecimento industrializador diretamente para o adquirente da mesma, por conta e ordem desta empresa, conforme descrição constante do Anexo II.


7. Ocorre que o RICMS/SP carece de regulamentação específica acerca das obrigações acessórias a serem adotadas nesta operação. É neste contexto que reside o objeto da presente consulta.


II. DO ENTENDIMENTO DA CONSULENTE


8. No entendimento da CONSULENTE aplica-se à operação acima - remessa de sobras diretamente do industrializador por encomenda ao adquirente da ‘sucata’ - as disposições do artigo 129 do RICMS, relativas a venda a ordem.


9. Assim, na ocorrência de sobras de insumos no processo de industrialização por encomenda:

O industrializador: remeterá a sucata diretamente ao cliente, por conta e ordem desta empresa, atendendo-se as seguintes obrigações acessórias:


a) emitirá Nota Fiscal em favor do destinatário (sucateiro), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão ‘Remessa por Ordem de Terceiro’, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de ‘retorno de sucata - sobra de processo industrial’ emitida para a CONSULENTE, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;


b) emitirá Nota Fiscal em favor da CONSULENTE na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão ‘Remessa Simbólica - retorno de sucata sobra de processo industrial’, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista acima, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal de ‘venda de sucata - sobra de processo industrial’.

A encomendante (CONSULENTE): emitirá Nota Fiscal em favor do destinatário, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (industrializador por encomenda).

III. DA CONSULTA

10. Visando manter seu compromisso de legalidade e o respeito às normas tributárias, sem, contudo, ser prejudicada em suas relações comerciais é que a CONSULENTE formula a presente consulta, REQUERENDO, portanto, se digne V.Sa. a:

11. a) Confirmar seu entendimento de que aplica-se à operação de remessa de sobras diretamente do industrializador por encomenda ao adquirente da ‘sucata’ por conta e ordem desta CONSULENTE as disposições do artigo 129 do RICMS.".

2. Considerando que tanto o estabelecimento do autor da encomenda, o que já é sabido, como o do industrializador, estejam localizados neste Estado, conforme determina o artigo 408 do RICMS/00, bem como o do comerciante sucateiro, adquirente dos resíduos e sobras de insumos remetidos para industrialização, uma vez que não foi fornecido detalhe a esse respeito, entende esta Consultoria Tributária que a Consulente poderá dar saída, diretamente do estabelecimento industrializador, das sobras resultantes da industrialização feita por sua encomenda, para o estabelecimento adquirente de tais resíduos, sem que estes tenham que retornar ao seu estabelecimento.

3. Por ocasião da venda, deverá ser adotado o seguinte procedimento fiscal, com observância do disposto no artigo 392 do RICMS/00, se for o caso:

- O estabelecimento da Consulente (encomendante) deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com aplicação do disposto no artigo 408, I do RICMS/00, mencionando em seu corpo que as mercadorias sairão do estabelecimento industrializador.

- O estabelecimento industrializador deverá seguir as normas contidas no artigo 408, II do RICMS/00.

4. Em caso de situação diversa daquela que foi considerada para elaboração desta resposta, a Consulente poderá retornar com nova consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.