Resposta à Consulta nº 5872 DE 07/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015
ICMS – Isenção (artigo 82, I, do Anexo I do RICMS/2000) - Remessa de embalagens, por optante do Simples Nacional, para fornecedor que as utilizará no acondicionamento de pães congelados por ele fabricados e destinados ao remetente das embalagens. I. Por ocasião da remessa das embalagens deve ser aplicada a isenção (artigo 82, I, "b", do Anexo I do RICMS/2000). II. Por ocasião do retorno das embalagens acondicionando as mercadorias, a isenção só será aplicável se seu valor não integrar aquele da operação ou não for cobrado do remetente das embalagens.
ICMS – Isenção (artigo 82, I, do Anexo I do RICMS/2000) - Remessa de embalagens, por optante do Simples Nacional, para fornecedor que as utilizará no acondicionamento de pães congelados por ele fabricados e destinados ao remetente das embalagens.
I. Por ocasião da remessa das embalagens deve ser aplicada a isenção (artigo 82, I, "b", do Anexo I do RICMS/2000).
II. Por ocasião do retorno das embalagens acondicionando as mercadorias, a isenção só será aplicável se seu valor não integrar aquele da operação ou não for cobrado do remetente das embalagens.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, conforme CNAE (46.37-1/04), informa que é uma distribuidora de pães congelados e que deseja comprar sacos plásticos customizados com a sua marca os quais pretende remeter, sem qualquer cobrança, para seu fornecedor que os utilizará para embalar os pães congelados por ele fabricados.
2. Entende que tais remessas estão isentas do ICMS, em conformidade com os artigos 8º e 82, I-b, do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser remetidas com a utilização do CFOP 5.920 (Natureza remessa de embalagens), constando o seguinte texto no campo Informações Complementares do documento fiscal:
"Embalagens de nossa propriedade que seguem para serem utilizadas no acondicionamento de mercadorias
Isento de ICMS conf art 8º do Decreto 45.490/2000 e artigo 82 do Anexo I, item I-b"
3. Embora não tenha apresentado nenhum questionamento, resta subentendido que pretende saber se o seu entendimento está correto.
4. Destacamos, inicialmente, que conforme parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 as isenções previstas no Anexo I desse regulamento aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
5. Isso posto, é importante observar que a aplicação da isenção do ICMS na remessa de embalagens vazias e retorno de embalagens acondicionando mercadorias, depende da subsunção às regras previstas nos incisos I e II do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
(...)" (g.n.).
5.1 Assim, por ocasião da remessa das embalagens na situação exposta, verifica-se a hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, devendo ser aplicada a isenção.
5.2 Por ocasião do retorno das embalagens acondicionando as mercadorias, a isenção só será aplicável se o seu valor não integrar aquele da operação ou não for cobrado da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.