Resposta à Consulta nº 586/2009 DE 09/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2010

ICMS – Remessa de molde para beneficiamento (textura química, polimento ou gravação química) em operações internas ou interestaduais, em que o produto, após industrializado, poderá ser destinado tanto à posterior comercialização como para compor o ativo imobilizado do estabelecimento encomendante. Operação prevista nos artigos 4º, inciso I, alínea “b”, e 402 e seguintes do RICMS/00, na Portaria CAT nº 22/07, no Convênio AE nº 15/74 e na Lei Complementar nº 116/03 (item 14 - subitem 14.05 de sua lista anexa).

ICMS – Remessa de molde para beneficiamento (textura química, polimento ou gravação química) em operações internas ou interestaduais, em que o produto, após industrializado, poderá ser destinado tanto à posterior comercialização como para compor o ativo imobilizado do estabelecimento encomendante. Operação prevista nos artigos 4º, inciso I, alínea “b”, e 402 e seguintes do RICMS/00, na Portaria CAT nº 22/07, no Convênio AE nº 15/74 e na Lei Complementar nº 116/03 (item 14 - subitem 14.05 de sua lista anexa).

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"A (...) recebe e retorna moldes de aço de seus clientes, de dentro e fora do Estado, de duas formas:

1- Recebe com NF de entrada CFOP 5901 ou 6901 - Remessa para industrialização por encomenda. O molde é recebido para beneficiamento de textura química, polimento ou gravação química, e destina-se a posterior comercialização pelo encomendante.

Dentro do Estado - retorna com NF de saída CFOP 5902/5124 — na operação para dentro do Estado com suspensão do ICMS conforme artigo 403 parágrafo 1 item 1 do DEC. 45.490/00 RICMS/SP para o retorno do molde e diferimento sobre mão de obra conforme artigo 403 do DEC. 45.490/00 do RICMS/SP para o beneficiamento.

Fora do Estado - retorna com CFOP 6902/6124 - retorno das operações interestaduais com suspensão do ICMS, conforme artigo 403 parágrafo 1 item 1 do DEC. 45.490/00 RICMS/SP para o retorno do molde e com destaque do ICMS de acordo com a alíquota da região para o beneficiamento.

2 - Recebe com NF de entrada CFOP 5901 ou 6901 - Remessa para industrialização por encomenda. O molde é recebido para beneficiamento de textura química, polimento ou gravação química, e destina-se a consumo para uso próprio, bem do imobilizado do encomendante.

Dentro do Estado - retorna com NF de saída CFOP 5902/5124 - saída com suspensão do ICMS conforme artigo 403 parágrafo 1 item 1 do DEC. 45.490/00 RICMS/SP para o retorno do molde e destaque do ICMS com alíquota de 18% para o beneficiamento.

Fora do Estado - retorna com CFOP 6902/6124 — saída com suspensão do ICMS conforme artigo 403 parágrafo 1 item 1 do DEC. 45.490/00 RICMSISP para o retorno do molde e destaque do ICMS de acordo com a alíquota da região para o beneficamento.

A Consulente, portanto, para todas as operações acima descritas, considera a incidência do ICMS. No entanto, indaga se os procedimentos adotados pela Consulente estão corretos, pois surgiram dúvidas sobre a tributação do ICMS ou ISS (item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003) incidente sobre cada um dos casos acima." (g.n.)

2. Preliminarmente, informamos, que a resposta a esta consulta se limitará exclusivamente ao que foi indagado, ou seja "sobre a tributação do ICMS ou ISS (item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003) incidente sobre cada um dos casos"

3. Registra-se, de início, que o artigo 403 do RICMS/00, mencionado pela Consulente, foi revogado pelo Decreto nº 51.520/2007. Contudo, disciplina semelhante encontra-se albergada na Portaria CAT nº 22/2007, que concede regime especial nos termos que especifica.

4. Disciplina o artigo 4º, I, "b" do RICMS/00 que:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

(...);" (g.n.)

5. Por sua vez, preceitua o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03:

"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.". (g.n.)

6. Nesse sentido, sua lista anexa traz, no item 14, relação de serviços relativos a bens de terceiros, destacando no subitem 14.05 "Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer." (g.n.)

7. Diante da situação exposta, em que o estabelecimento da Consulente recebe molde para beneficiamento de textura ou gravação química ou polimento, em operações internas e interestaduais, tanto para posterior comercialização como para compor o ativo, do estabelecimento encomendante, informamos que:

7.1 – Na hipótese registrada no item 1 da petição de consulta, entende esta Consultoria Tributária que a operação está sujeita ao ICMS, por se tratar de industrialização na modalidade beneficiamento - modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, na previsão da alínea "b" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00 - sobre mercadorias de contribuinte do ICMS, que comercializará esse produto após concluido o processo de industrialização.

7.1.1 - Sendo assim, o procedimento fiscal que deverá ser adotado na remessa e no retorno das mercadorias para textura ou gravação química ou polimento em moldes sob encomenda de estabelecimentos que os irão submeter a posterior comercialização será o expresso no artigo 402 e seguintes do RICMS/00, na Portaria CAT nº 22/07 e no Convênio AE nº 15/74 (vide também a Decisão Normativa CAT nº 4/03).

7.2 - Já o beneficiamento de moldes (textura química, polimento ou gravação química) em operações internas ou interestaduais para compor o ativo imobilizado do estabelecimento encomendante (hipótese do item 2 da petição de consulta) pode ser enquadrado no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, portanto, fora do campo de incidência do ICMS, sujeitando-se à incidência do imposto de competência municipal (ISSQN).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.