Resposta à Consulta nº 5852 DE 07/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 set 2015
ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de lixas, discos de corte, discos de lixa, rebolos, trinchas, pinceis, rolos de pintura e esponjas abrasivas. I. Lixas, discos de corte, discos de lixa e rebolos, por terem características de consumo imediato no processo produtivo, são considerados insumos e geram direito a crédito referente a suas aquisições. II. Trinchas, pincéis e rolos de pintura e esponjas abrasivas, por não se consumirem instantaneamente no processo produtivo, caracterizam-se como material de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito referente a suas aquisições.
ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de lixas, discos de corte, discos de lixa, rebolos, trinchas, pinceis, rolos de pintura e esponjas abrasivas.
I. Lixas, discos de corte, discos de lixa e rebolos, por terem características de consumo imediato no processo produtivo, são considerados insumos e geram direito a crédito referente a suas aquisições.
II. Trinchas, pincéis e rolos de pintura e esponjas abrasivas, por não se consumirem instantaneamente no processo produtivo, caracterizam-se como material de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito referente a suas aquisições.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE 16.29-3/01), relata que fabrica e reforma carretéis de madeira, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e que em seu processo produtivo utiliza lixas, discos de corte, discos de lixa e rebolos (conforme exemplos citados na Decisão Normativa CAT-01/2001).
2. Além desses, também utiliza trinchas, pincéis e rolos de pintura (para pintura dos carretéis) e esponjas abrasivas (para a limpeza das placas moldes de pinturas), que devem ser descartados e substituídos no mesmo dia.
3. Expõe seu entendimento, ao qual pede confirmação deste órgão consultivo, de que poderá se aproveitar do crédito do ICMS referente à aquisição dos produtos indicados nos itens anteriores, bem como de outros que apesar de não integrarem o produto final, são necessários e consumidos no processo produtivo da mercadoria.
4. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e materiais de uso e consumo.
5. Assim, gera direito ao aproveitamento do crédito do imposto as aquisições das mercadorias lixas, discos de corte, discos de lixa e rebolos (exceto para afiar ferramentas), tendo em vista suas características de consumo imediato no processo industrial de produto (insumo) cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito).
6. Entretanto, com relação às aquisições das mercadorias "trinchas, pincéis e rolos de pintura e esponjas abrasivas", entendemos que, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito), possuem característica de material de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.
7. Por fim, recomendamos a leitura da Portaria CAT-13/2007, que concede regime especial às mercadorias fabricadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.